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Jurisprudência


TRF3 0021313-21.2006.4.03.6100 00213132120064036100

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL E TÉCNICA. ANORMALIDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE DIRETOR EXECUTIVO. DESCABIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. - Cabível o reexame necessário previsto no artigo 475, inciso I, do CPC/73, uma vez que a sentença foi prolatada em 01.07.2011 e a condenação superou o valor de 60 salários mínimos vigentes à época. - A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seus artigos 23 e 24 quais as medidas cabíveis em caso de constatação de desequilíbrio financeiro e anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, bem como as consequências decorrentes. A priori, decorre de expressa previsão legal a ampla responsabilidade dos administradores de planos privados de assistência à saúde pelas obrigações assumidas em nome da entidade durante a sua gestão. - No caso concreto, constata-se contraditória a responsabilização do autor em tais termos, uma vez que, de acordo com a Resolução RDC nº 44 da ANS, a situação financeira da Unimed encontrava-se irregular desde antes da sua posse, tanto que foi decretada, em dezembro de 2000, a necessidade de se instituir a direção fiscal e técnica nos moldes da Resolução RDC nº 40/2000. Ao ser eleito, em janeiro de 2001, o autor passou a exercer as funções de diretor executivo, observada a necessidade de se reportar aos diretores nomeados pela ANS. - A simples leitura da Resolução RDC nº 40 demonstra que as competências dos diretores nomeados pela ANS eram abrangentes e vinculativas, de forma que o autor não detinha o controle dos esforços realizados para a recuperação da cooperativa, razão pela qual descabida a indisponibilidade nos doze meses que antecederam a Direção Fiscal e Técnica. - Por outro lado, em 18.08.2005, a ANS determinou a extensão da liquidação extrajudicial da operadora Unimed à sua empresa controlada Medicinet Prestação de Serviços e Tecnologia da Informação e Networking LTDA., por meio da Resolução Operacional nº 296 (fl. 211). A gerência e a administração da sociedade eram executadas por delegação dos sócios quotistas a um conselho de administração composto, entre outros, pelo autor, desde 28.05.2002 (fls. 213/220). O autor era, portanto, um dos administradores da referida empresa nos 12 meses anteriores à decretação da liquidação extrajudicial e esta não foi precedida da Direção Fiscal e Técnica, como ocorrera com a controladora, fato que enseja a aplicação da indisponibilidade prevista no artigo 24-A, §1º, da Lei nº 9.656/98. - Inequívoca, contudo, a mácula ao artigo 24-A, §4º, da Lei nº 9.656/98 que expressamente excetua a indisponibilidade dos bens penhoráveis e inalienáveis, consoante reconhecidos em sentença. - À luz das explanações tecidas, inegáveis os danos morais sofridos pelo requerente e sua família, consubstanciados na impossibilidade de dispor livremente de seus bens e, assim, do tolhimento da autodeterminação relativa aos direitos de propriedade. Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral foi resultado do gravame imposto indevidamente a partir da Resolução Operacional nº 116, de 17.01.2003. Apenas a partir de 2005 é que a indisponibilidade afigurou-se legítima, razão pela qual entendo cabível a revisão do valor da indenização, que deve ser reduzida para R$ 50.000,00. - À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, a teor do artigo 21 do CPC/ 73, aplicável eis que a sentença reformada foi prolatada na vigência do antigo CPC. - Remessa oficial tida por interposta e apelação da ANS parcialmente providas para manter a indisponibilidade dos bens decretada em decorrência da Resolução Operacional nº 295/05, excluído o bem de família e a conta utilizada para recebimento das verbas salariais, bem como para reduzir o valor dos danos morais para R$ 50.000,00. Sem condenação em honorários à vista da sucumbência recíproca.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da ANS para manter a indisponibilidade dos bens decretada em decorrência da Resolução Operacional nº 295/05, excluído o bem de família e a conta utilizada para recebimento das verbas salariais, bem como para reduzir o valor dos danos morais para R$ 50.000,00 e, em consequência, sem condenação a honorários à vista da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 14/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713687
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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