TRF3 0021313-21.2006.4.03.6100 00213132120064036100
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL E TÉCNICA. ANORMALIDADES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
PERÍODOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE DIRETOR EXECUTIVO. DESCABIMENTO
PARCIAL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
- Cabível o reexame necessário previsto no artigo 475, inciso I, do CPC/73,
uma vez que a sentença foi prolatada em 01.07.2011 e a condenação superou
o valor de 60 salários mínimos vigentes à época.
- A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados
de assistência à saúde, prevê em seus artigos 23 e 24 quais as
medidas cabíveis em caso de constatação de desequilíbrio financeiro e
anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, bem como as
consequências decorrentes. A priori, decorre de expressa previsão legal a
ampla responsabilidade dos administradores de planos privados de assistência
à saúde pelas obrigações assumidas em nome da entidade durante a sua
gestão.
- No caso concreto, constata-se contraditória a responsabilização do autor
em tais termos, uma vez que, de acordo com a Resolução RDC nº 44 da ANS,
a situação financeira da Unimed encontrava-se irregular desde antes da
sua posse, tanto que foi decretada, em dezembro de 2000, a necessidade de
se instituir a direção fiscal e técnica nos moldes da Resolução RDC
nº 40/2000. Ao ser eleito, em janeiro de 2001, o autor passou a exercer as
funções de diretor executivo, observada a necessidade de se reportar aos
diretores nomeados pela ANS.
- A simples leitura da Resolução RDC nº 40 demonstra que as competências
dos diretores nomeados pela ANS eram abrangentes e vinculativas, de forma que
o autor não detinha o controle dos esforços realizados para a recuperação
da cooperativa, razão pela qual descabida a indisponibilidade nos doze
meses que antecederam a Direção Fiscal e Técnica.
- Por outro lado, em 18.08.2005, a ANS determinou a extensão da liquidação
extrajudicial da operadora Unimed à sua empresa controlada Medicinet
Prestação de Serviços e Tecnologia da Informação e Networking LTDA.,
por meio da Resolução Operacional nº 296 (fl. 211). A gerência e a
administração da sociedade eram executadas por delegação dos sócios
quotistas a um conselho de administração composto, entre outros, pelo autor,
desde 28.05.2002 (fls. 213/220). O autor era, portanto, um dos administradores
da referida empresa nos 12 meses anteriores à decretação da liquidação
extrajudicial e esta não foi precedida da Direção Fiscal e Técnica, como
ocorrera com a controladora, fato que enseja a aplicação da indisponibilidade
prevista no artigo 24-A, §1º, da Lei nº 9.656/98.
- Inequívoca, contudo, a mácula ao artigo 24-A, §4º, da Lei nº 9.656/98
que expressamente excetua a indisponibilidade dos bens penhoráveis e
inalienáveis, consoante reconhecidos em sentença.
- À luz das explanações tecidas, inegáveis os danos morais sofridos
pelo requerente e sua família, consubstanciados na impossibilidade de
dispor livremente de seus bens e, assim, do tolhimento da autodeterminação
relativa aos direitos de propriedade. Configurou-se o nexo causal, na medida
em que o dano moral foi resultado do gravame imposto indevidamente a partir da
Resolução Operacional nº 116, de 17.01.2003. Apenas a partir de 2005 é que
a indisponibilidade afigurou-se legítima, razão pela qual entendo cabível
a revisão do valor da indenização, que deve ser reduzida para R$ 50.000,00.
- À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos, a teor do artigo 21 do CPC/ 73, aplicável
eis que a sentença reformada foi prolatada na vigência do antigo CPC.
- Remessa oficial tida por interposta e apelação da ANS parcialmente
providas para manter a indisponibilidade dos bens decretada em decorrência
da Resolução Operacional nº 295/05, excluído o bem de família e a conta
utilizada para recebimento das verbas salariais, bem como para reduzir o
valor dos danos morais para R$ 50.000,00. Sem condenação em honorários
à vista da sucumbência recíproca.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL E TÉCNICA. ANORMALIDADES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
PERÍODOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE DIRETOR EXECUTIVO. DESCABIMENTO
PARCIAL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
- Cabível o reexame necessário previsto no artigo 475, inciso I, do CPC/73,
uma vez que a sentença foi prolatada em 01.07.2011 e a condenação superou
o valor de 60 salários mínimos vigentes à época.
- A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados
de assistência à saúde, prevê em seus artigos 23 e 24 quais as
medidas cabíveis em caso de constatação de desequilíbrio financeiro e
anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, bem como as
consequências decorrentes. A priori, decorre de expressa previsão legal a
ampla responsabilidade dos administradores de planos privados de assistência
à saúde pelas obrigações assumidas em nome da entidade durante a sua
gestão.
- No caso concreto, constata-se contraditória a responsabilização do autor
em tais termos, uma vez que, de acordo com a Resolução RDC nº 44 da ANS,
a situação financeira da Unimed encontrava-se irregular desde antes da
sua posse, tanto que foi decretada, em dezembro de 2000, a necessidade de
se instituir a direção fiscal e técnica nos moldes da Resolução RDC
nº 40/2000. Ao ser eleito, em janeiro de 2001, o autor passou a exercer as
funções de diretor executivo, observada a necessidade de se reportar aos
diretores nomeados pela ANS.
- A simples leitura da Resolução RDC nº 40 demonstra que as competências
dos diretores nomeados pela ANS eram abrangentes e vinculativas, de forma que
o autor não detinha o controle dos esforços realizados para a recuperação
da cooperativa, razão pela qual descabida a indisponibilidade nos doze
meses que antecederam a Direção Fiscal e Técnica.
- Por outro lado, em 18.08.2005, a ANS determinou a extensão da liquidação
extrajudicial da operadora Unimed à sua empresa controlada Medicinet
Prestação de Serviços e Tecnologia da Informação e Networking LTDA.,
por meio da Resolução Operacional nº 296 (fl. 211). A gerência e a
administração da sociedade eram executadas por delegação dos sócios
quotistas a um conselho de administração composto, entre outros, pelo autor,
desde 28.05.2002 (fls. 213/220). O autor era, portanto, um dos administradores
da referida empresa nos 12 meses anteriores à decretação da liquidação
extrajudicial e esta não foi precedida da Direção Fiscal e Técnica, como
ocorrera com a controladora, fato que enseja a aplicação da indisponibilidade
prevista no artigo 24-A, §1º, da Lei nº 9.656/98.
- Inequívoca, contudo, a mácula ao artigo 24-A, §4º, da Lei nº 9.656/98
que expressamente excetua a indisponibilidade dos bens penhoráveis e
inalienáveis, consoante reconhecidos em sentença.
- À luz das explanações tecidas, inegáveis os danos morais sofridos
pelo requerente e sua família, consubstanciados na impossibilidade de
dispor livremente de seus bens e, assim, do tolhimento da autodeterminação
relativa aos direitos de propriedade. Configurou-se o nexo causal, na medida
em que o dano moral foi resultado do gravame imposto indevidamente a partir da
Resolução Operacional nº 116, de 17.01.2003. Apenas a partir de 2005 é que
a indisponibilidade afigurou-se legítima, razão pela qual entendo cabível
a revisão do valor da indenização, que deve ser reduzida para R$ 50.000,00.
- À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos, a teor do artigo 21 do CPC/ 73, aplicável
eis que a sentença reformada foi prolatada na vigência do antigo CPC.
- Remessa oficial tida por interposta e apelação da ANS parcialmente
providas para manter a indisponibilidade dos bens decretada em decorrência
da Resolução Operacional nº 295/05, excluído o bem de família e a conta
utilizada para recebimento das verbas salariais, bem como para reduzir o
valor dos danos morais para R$ 50.000,00. Sem condenação em honorários
à vista da sucumbência recíproca.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
e à apelação da ANS para manter a indisponibilidade dos bens decretada
em decorrência da Resolução Operacional nº 295/05, excluído o bem de
família e a conta utilizada para recebimento das verbas salariais, bem como
para reduzir o valor dos danos morais para R$ 50.000,00 e, em consequência,
sem condenação a honorários à vista da sucumbência recíproca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713687
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019
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