TRF3 0021344-61.2018.4.03.9999 00213446120184039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Termo inicial do benefício mantida na data da cessação indevida do
benefício. REsp nº 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85,0§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Termo inicial do benefício mantida na data da cessação indevida do
benefício. REsp nº 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85,0§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e, negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312282
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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