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Jurisprudência


TRF3 0021366-56.2017.4.03.9999 00213665620174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACRESCIDA DE 25%. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Discute-se a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e, subsidiariamente, formula vários pedidos objetivando a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos indicados na petição inicial. - Na decisão recorrida foi apreciado apenas e tão somente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Assim sendo, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar no mérito o pedido de enquadramento de atividade especial e sua conversão para comum, bem como os demais pedidos alternativos que integram a petição inicial (constantes a partir do item 3 - fs. 14/15). - Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. - Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, com razão o recorrente, uma vez que, embora requerida - e por diversas vezes reiterada - a realização de perícia técnica judicial nos seus locais de trabalho (f. 86, 92, 114 e 158), a fim de embasar o pretendido reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, sequer houve a apreciação da pertinência da produção dessa prova no caso concreto, maculando o regular processamento do feito, razão pela qual a hipótese dos autos não autoriza o imediato julgamento do feito por esta Corte. - Desse modo, como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de que não ocorra supressão instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para apreciação da pertinência da produção da prova requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos com a prolação de nova sentença que contemple a apreciação de todos os pedidos formulados. - Apelação da parte autora provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251617
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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