TRF3 0021366-56.2017.4.03.9999 00213665620174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACRESCIDA DE 25%. PEDIDOS
SUBSIDIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE
PERÍCIA TÉCNICA NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e, subsidiariamente, formula
vários pedidos objetivando a concessão de aposentadoria especial ou a
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos indicados na
petição inicial.
- Na decisão recorrida foi apreciado apenas e tão somente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim sendo, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade
jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar no
mérito o pedido de enquadramento de atividade especial e sua conversão
para comum, bem como os demais pedidos alternativos que integram a petição
inicial (constantes a partir do item 3 - fs. 14/15).
- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz
decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo
492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
- Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia,
deve ser anulada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ademais, com razão o recorrente, uma vez que, embora requerida - e por
diversas vezes reiterada - a realização de perícia técnica judicial nos
seus locais de trabalho (f. 86, 92, 114 e 158), a fim de embasar o pretendido
reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais,
sequer houve a apreciação da pertinência da produção dessa prova no
caso concreto, maculando o regular processamento do feito, razão pela qual
a hipótese dos autos não autoriza o imediato julgamento do feito por esta
Corte.
- Desse modo, como o processo não se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de que não ocorra
supressão instância e violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para apreciação
da pertinência da produção da prova requerida, prosseguindo-se o feito
em seus ulteriores termos com a prolação de nova sentença que contemple
a apreciação de todos os pedidos formulados.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACRESCIDA DE 25%. PEDIDOS
SUBSIDIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE
PERÍCIA TÉCNICA NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e, subsidiariamente, formula
vários pedidos objetivando a concessão de aposentadoria especial ou a
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos indicados na
petição inicial.
- Na decisão recorrida foi apreciado apenas e tão somente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim sendo, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade
jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar no
mérito o pedido de enquadramento de atividade especial e sua conversão
para comum, bem como os demais pedidos alternativos que integram a petição
inicial (constantes a partir do item 3 - fs. 14/15).
- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz
decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo
492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
- Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia,
deve ser anulada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ademais, com razão o recorrente, uma vez que, embora requerida - e por
diversas vezes reiterada - a realização de perícia técnica judicial nos
seus locais de trabalho (f. 86, 92, 114 e 158), a fim de embasar o pretendido
reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais,
sequer houve a apreciação da pertinência da produção dessa prova no
caso concreto, maculando o regular processamento do feito, razão pela qual
a hipótese dos autos não autoriza o imediato julgamento do feito por esta
Corte.
- Desse modo, como o processo não se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de que não ocorra
supressão instância e violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para apreciação
da pertinência da produção da prova requerida, prosseguindo-se o feito
em seus ulteriores termos com a prolação de nova sentença que contemple
a apreciação de todos os pedidos formulados.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial
provimento, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos
à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251617
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão