TRF3 0021381-59.2016.4.03.9999 00213815920164039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reexame necessário não conhecido, pois não se divisa uma condenação
de conteúdo econômico.
- Aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, o período de atividade rural requerido restou
comprovado. O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona
rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde
tenra idade, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família,
inclusive crianças, vão para o campo, em prol de sua subsistência.
Em reforço os vínculos anotados em sua CTPS, majoritariamente, como
trabalhador rural, em intervalos de tempos que sugerem safra e entressafra. E
como não se tem indícios de que nessa época o autor desempenhava atividades
urbanas, à exceção de diminutos vínculos como servente de pedreiro
e ajudante de estamparia, presume-se que nos intervalos de seus empregos
rurais, o autor trabalhava como boia fria ou diarista, para sobreviver,
como é comum ocorrer na área rural. As declarações das testemunhas não
destoam dos documentos e presunções assinaladas, e confirmam a atividade
rural informal desempenhada, durante todo o período requerido.
- Dessa forma, nesse particular, mantém-se a sentença, reconhecendo, também,
a atividade rural exercida pelo autor, sem registro em carteira, nos períodos
de 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a 05/06/1988,
29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991, independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser consideradas
como tempo de contribuição, devendo o INSS proceder as devidas averbações
nos registros previdenciários competentes.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's, que nos períodos reclamados o
autor exerceu atividade rural, que em tese não permitiria seu enquadramento
pela categoria. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura
não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores
de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Contudo,
nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional
e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao
cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Precedentes.
- Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64 , reconhece-se como atividade especial desempenhada pelo autor
os períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986,
de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992 a
24/11/1992, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros
previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de serviço rural sem registro reconhecido, bem
como os períodos de atividades especiais, que devem ser convertidos em
tempo comum (multiplicador 1,40), e os demais períodos constantes do CNIS e
CTPS comprovados nos autos, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(13/03/2015), tendo em vista que nesta data contava com tempo de contribuição
superior a 35 anos e carência superior a 180 meses, conforme tabela anexa.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais. Assim, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais, uma vez que
a apelação do INSS foi interposta na vigência do CPC/1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reexame necessário não conhecido, pois não se divisa uma condenação
de conteúdo econômico.
- Aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, o período de atividade rural requerido restou
comprovado. O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona
rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde
tenra idade, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família,
inclusive crianças, vão para o campo, em prol de sua subsistência.
Em reforço os vínculos anotados em sua CTPS, majoritariamente, como
trabalhador rural, em intervalos de tempos que sugerem safra e entressafra. E
como não se tem indícios de que nessa época o autor desempenhava atividades
urbanas, à exceção de diminutos vínculos como servente de pedreiro
e ajudante de estamparia, presume-se que nos intervalos de seus empregos
rurais, o autor trabalhava como boia fria ou diarista, para sobreviver,
como é comum ocorrer na área rural. As declarações das testemunhas não
destoam dos documentos e presunções assinaladas, e confirmam a atividade
rural informal desempenhada, durante todo o período requerido.
- Dessa forma, nesse particular, mantém-se a sentença, reconhecendo, também,
a atividade rural exercida pelo autor, sem registro em carteira, nos períodos
de 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a 05/06/1988,
29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991, independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser consideradas
como tempo de contribuição, devendo o INSS proceder as devidas averbações
nos registros previdenciários competentes.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's, que nos períodos reclamados o
autor exerceu atividade rural, que em tese não permitiria seu enquadramento
pela categoria. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura
não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores
de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Contudo,
nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional
e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao
cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Precedentes.
- Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64 , reconhece-se como atividade especial desempenhada pelo autor
os períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986,
de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992 a
24/11/1992, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros
previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de serviço rural sem registro reconhecido, bem
como os períodos de atividades especiais, que devem ser convertidos em
tempo comum (multiplicador 1,40), e os demais períodos constantes do CNIS e
CTPS comprovados nos autos, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(13/03/2015), tendo em vista que nesta data contava com tempo de contribuição
superior a 35 anos e carência superior a 180 meses, conforme tabela anexa.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais. Assim, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais, uma vez que
a apelação do INSS foi interposta na vigência do CPC/1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, e dar provimento ao recurso interposto pela
parte autora, para reconhecer o tempo de atividade rural sem registro nos
períodos de 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a
05/06/1988, 29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991, bem como para
reconhecer o tempo de atividade laboral exercido em condições especiais,
nos períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986,
de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992
a 24/11/1992, determinando que o INSS efetue as devidas averbações e
adequações nos registros previdenciários competentes, e conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (13/03/2015), com juros e correção monetária,
restando as verbas de sucumbência a cargo do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2170587
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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