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Jurisprudência


TRF3 0021389-94.2015.4.03.0000 00213899420154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. CRÉDITOS FAZENDÁRIOS. TÍTULO LEGAL DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. FALTA DE INSTAURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA. RECURSO PROVIDO. - É entendimento do STJ que, por força de lei, na hipótese de duas execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, instaura-se o concurso especial ou particular de credores e, a teor do artigo 186 do CTN, tem preferência o crédito tributário sobre os demais, exceto aqueles decorrentes da legislação do trabalho e, após a LC nº 118/2005, também os de acidente de trabalho. - Consta dos autos que, em 27.08.2001, o imóvel, matrícula n° 13.144, do CRI da Comarca de Lorena/SP, foi adjudicado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A. O Código de Processo Civil estabelece que não se fará a adjudicação/alienação de bens, sem que o exequente com penhora averbada seja devidamente cientificado (artigo 698). A intimação possibilita que ele participe do concurso singular de credores e exerça seu direito de preferência. Apesar de a União ter obtido a constrição do imóvel em 08.11.1999, não foi intimada da alienação e não pôde exercer as faculdades que a lei lhe confere. A adjudicação em favor da instituição financeira não alcança a fazenda, que mantém o direito de expropriar o prédio e destinar o produto da venda no pagamento de seu crédito. O negócio jurídico subsiste entre as partes. A declaração de ineficácia pode ocorrer na própria execução fiscal por intermédio do restabelecimento da constrição sobre o bem ou, alternativamente, poderá o adjudicante depositar a quantia correspondente ao crédito fazendário. - Agravo de instrumento provido, a fim de declarar a ineficácia da adjudicação realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A sobre o imóvel, matrícula nº 13.144, do CRI da Comarca de Lorena/SP ou, alternativamente, deferir o depósito da quantia correspondente ao crédito fazendário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de declarar a ineficácia da adjudicação realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A sobre o imóvel, matrícula nº 13.144, do CRI da Comarca de Lorena/SP ou, alternativamente, deferir o depósito da quantia correspondente ao crédito fazendário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566351
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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