TRF3 0021389-94.2015.4.03.0000 00213899420154030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. CRÉDITOS
FAZENDÁRIOS. TÍTULO LEGAL DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. FALTA DE
INSTAURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA. RECURSO PROVIDO.
- É entendimento do STJ que, por força de lei, na hipótese de duas
execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre
o mesmo bem, instaura-se o concurso especial ou particular de credores e,
a teor do artigo 186 do CTN, tem preferência o crédito tributário sobre
os demais, exceto aqueles decorrentes da legislação do trabalho e, após
a LC nº 118/2005, também os de acidente de trabalho.
- Consta dos autos que, em 27.08.2001, o imóvel, matrícula n° 13.144,
do CRI da Comarca de Lorena/SP, foi adjudicado pelo Banco Mercantil do
Brasil S/A. O Código de Processo Civil estabelece que não se fará
a adjudicação/alienação de bens, sem que o exequente com penhora
averbada seja devidamente cientificado (artigo 698). A intimação
possibilita que ele participe do concurso singular de credores e exerça
seu direito de preferência. Apesar de a União ter obtido a constrição
do imóvel em 08.11.1999, não foi intimada da alienação e não pôde
exercer as faculdades que a lei lhe confere. A adjudicação em favor da
instituição financeira não alcança a fazenda, que mantém o direito
de expropriar o prédio e destinar o produto da venda no pagamento de seu
crédito. O negócio jurídico subsiste entre as partes. A declaração de
ineficácia pode ocorrer na própria execução fiscal por intermédio do
restabelecimento da constrição sobre o bem ou, alternativamente, poderá
o adjudicante depositar a quantia correspondente ao crédito fazendário.
- Agravo de instrumento provido, a fim de declarar a ineficácia da
adjudicação realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A sobre o imóvel,
matrícula nº 13.144, do CRI da Comarca de Lorena/SP ou, alternativamente,
deferir o depósito da quantia correspondente ao crédito fazendário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. CRÉDITOS
FAZENDÁRIOS. TÍTULO LEGAL DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. FALTA DE
INSTAURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA. RECURSO PROVIDO.
- É entendimento do STJ que, por força de lei, na hipótese de duas
execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre
o mesmo bem, instaura-se o concurso especial ou particular de credores e,
a teor do artigo 186 do CTN, tem preferência o crédito tributário sobre
os demais, exceto aqueles decorrentes da legislação do trabalho e, após
a LC nº 118/2005, também os de acidente de trabalho.
- Consta dos autos que, em 27.08.2001, o imóvel, matrícula n° 13.144,
do CRI da Comarca de Lorena/SP, foi adjudicado pelo Banco Mercantil do
Brasil S/A. O Código de Processo Civil estabelece que não se fará
a adjudicação/alienação de bens, sem que o exequente com penhora
averbada seja devidamente cientificado (artigo 698). A intimação
possibilita que ele participe do concurso singular de credores e exerça
seu direito de preferência. Apesar de a União ter obtido a constrição
do imóvel em 08.11.1999, não foi intimada da alienação e não pôde
exercer as faculdades que a lei lhe confere. A adjudicação em favor da
instituição financeira não alcança a fazenda, que mantém o direito
de expropriar o prédio e destinar o produto da venda no pagamento de seu
crédito. O negócio jurídico subsiste entre as partes. A declaração de
ineficácia pode ocorrer na própria execução fiscal por intermédio do
restabelecimento da constrição sobre o bem ou, alternativamente, poderá
o adjudicante depositar a quantia correspondente ao crédito fazendário.
- Agravo de instrumento provido, a fim de declarar a ineficácia da
adjudicação realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A sobre o imóvel,
matrícula nº 13.144, do CRI da Comarca de Lorena/SP ou, alternativamente,
deferir o depósito da quantia correspondente ao crédito fazendário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de declarar
a ineficácia da adjudicação realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A
sobre o imóvel, matrícula nº 13.144, do CRI da Comarca de Lorena/SP ou,
alternativamente, deferir o depósito da quantia correspondente ao crédito
fazendário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566351
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão