TRF3 0021418-51.2013.4.03.6100 00214185120134036100
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS
QUE NÃO CONSTARAM EXPRESSAMENTE DO EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme cópia do Edital acostados aos autos, as vagas abertas para o cargo
de Biomédico, modalidade Análises Clínicas, tinham como pré-requisito a
comprovação de formação em Curso Superior em Biomedicina, fornecido por
instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC) e registro no CRBM.
2. Foi expressamente oportunizada na Nota 1, que o candidato que apresentar
certificado de comprovação da escolaridade exigida para o cargo com
denominação diversa da disposta no edital, deverá apresentar histórico
escolar, como comprovante de que o curso é compatível com as atividades
exercidas pelo cargo.
3. A impetrante foi aprovada no concurso público, tendo obtido a décima
colocação e sido nomeada para ocupar o cargo. Apresentou então o certificado
de conclusão do curso superior de Farmácia, pela Universidade Estadual
de Londrina - Paraná, reconhecido pelo MEC, bem como o Histórico Escolar,
para comprovar a equivalência das matérias, cuja validade de equivalência
foi reconhecida pela própria UNIFESP, no parecer exarado pela Pró-Reitora
de Administração, além de comprovar a devida inscrição no Conselho
Regional de Farmácia.
4. Consta ainda parecer do Conselho Regional de Farmácia, atestando a plena
capacitação da impetrante para o exercício das atividades descritas no
Edital, tanto por sua formação, quanto pelo disposto no art. 2º, inc. I,
alínea 'b' do Decreto 85.878/81.
5. Entende-se necessária a filiação ao Conselho profissional correspondente
ao curso, conforme apresentado pela impetrante.
6. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos, nos termos previstos
no Edital, tendo sido aprovada em concurso público, deve ser reconhecido
o direito da impetrante de ingressar nos quadros da referida Universidade,
garantida a sua posse no cargo pretendido.
7. Sendo o Edital a lei do certame, é descabido o acréscimo de exigências
que não constaram expressamente em seu conteúdo, quando da divulgação
do certame, após a realização das provas e na fase final do procedimento.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS
QUE NÃO CONSTARAM EXPRESSAMENTE DO EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme cópia do Edital acostados aos autos, as vagas abertas para o cargo
de Biomédico, modalidade Análises Clínicas, tinham como pré-requisito a
comprovação de formação em Curso Superior em Biomedicina, fornecido por
instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC) e registro no CRBM.
2. Foi expressamente oportunizada na Nota 1, que o candidato que apresentar
certificado de comprovação da escolaridade exigida para o cargo com
denominação diversa da disposta no edital, deverá apresentar histórico
escolar, como comprovante de que o curso é compatível com as atividades
exercidas pelo cargo.
3. A impetrante foi aprovada no concurso público, tendo obtido a décima
colocação e sido nomeada para ocupar o cargo. Apresentou então o certificado
de conclusão do curso superior de Farmácia, pela Universidade Estadual
de Londrina - Paraná, reconhecido pelo MEC, bem como o Histórico Escolar,
para comprovar a equivalência das matérias, cuja validade de equivalência
foi reconhecida pela própria UNIFESP, no parecer exarado pela Pró-Reitora
de Administração, além de comprovar a devida inscrição no Conselho
Regional de Farmácia.
4. Consta ainda parecer do Conselho Regional de Farmácia, atestando a plena
capacitação da impetrante para o exercício das atividades descritas no
Edital, tanto por sua formação, quanto pelo disposto no art. 2º, inc. I,
alínea 'b' do Decreto 85.878/81.
5. Entende-se necessária a filiação ao Conselho profissional correspondente
ao curso, conforme apresentado pela impetrante.
6. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos, nos termos previstos
no Edital, tendo sido aprovada em concurso público, deve ser reconhecido
o direito da impetrante de ingressar nos quadros da referida Universidade,
garantida a sua posse no cargo pretendido.
7. Sendo o Edital a lei do certame, é descabido o acréscimo de exigências
que não constaram expressamente em seu conteúdo, quando da divulgação
do certame, após a realização das provas e na fase final do procedimento.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360181
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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