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Jurisprudência


TRF3 0021418-51.2013.4.03.6100 00214185120134036100

Ementa
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS QUE NÃO CONSTARAM EXPRESSAMENTE DO EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme cópia do Edital acostados aos autos, as vagas abertas para o cargo de Biomédico, modalidade Análises Clínicas, tinham como pré-requisito a comprovação de formação em Curso Superior em Biomedicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no CRBM. 2. Foi expressamente oportunizada na Nota 1, que o candidato que apresentar certificado de comprovação da escolaridade exigida para o cargo com denominação diversa da disposta no edital, deverá apresentar histórico escolar, como comprovante de que o curso é compatível com as atividades exercidas pelo cargo. 3. A impetrante foi aprovada no concurso público, tendo obtido a décima colocação e sido nomeada para ocupar o cargo. Apresentou então o certificado de conclusão do curso superior de Farmácia, pela Universidade Estadual de Londrina - Paraná, reconhecido pelo MEC, bem como o Histórico Escolar, para comprovar a equivalência das matérias, cuja validade de equivalência foi reconhecida pela própria UNIFESP, no parecer exarado pela Pró-Reitora de Administração, além de comprovar a devida inscrição no Conselho Regional de Farmácia. 4. Consta ainda parecer do Conselho Regional de Farmácia, atestando a plena capacitação da impetrante para o exercício das atividades descritas no Edital, tanto por sua formação, quanto pelo disposto no art. 2º, inc. I, alínea 'b' do Decreto 85.878/81. 5. Entende-se necessária a filiação ao Conselho profissional correspondente ao curso, conforme apresentado pela impetrante. 6. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos, nos termos previstos no Edital, tendo sido aprovada em concurso público, deve ser reconhecido o direito da impetrante de ingressar nos quadros da referida Universidade, garantida a sua posse no cargo pretendido. 7. Sendo o Edital a lei do certame, é descabido o acréscimo de exigências que não constaram expressamente em seu conteúdo, quando da divulgação do certame, após a realização das provas e na fase final do procedimento. 8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 9. Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360181
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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