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Jurisprudência


TRF3 0021421-17.2011.4.03.9999 00214211720114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VÍCIO SANÁVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou no dispositivo a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, não obstante na fundamentação demonstrar o preenchimento do tempo necessário à concessão da aposentadoria integral. No relatório, a nobre magistrada sentenciante mencionou que o autor objetivava "a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição". Por sua vez, na fundamentação, constou: "ocorre que, se consideradas tais anotações, teria ele atingido em novembro de 2009 mais de 35 anos de serviço, tempo este que somado à sua idade, 61 anos, e mais o cumprimento da carência, lhe assegurariam o direito ao benefício ora pleiteado". Erro sanável. Correção de ofício. 2 - Pleito subsidiário do INSS de isenção no pagamento das custas processuais. Ausência de interesse recursal, eis que a r. sentença isentou-o do referido pagamento, nos termos do disposto na Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º) 3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos rurais. 4 - Verifica-se que a r. sentença não reconheceu a atividade campesina em período anterior ao primeiro registro formal na CTPS do requerente e, inexistindo insurgência deste, tem-se como controversos apenas os períodos constantes no referido documento sem correspondência no CNIS, a saber: 1º/07/1971 a 11/05/1973, 14/05/1973 a 05/06/1974 e 08/07/1974 a 16/07/1979, salientando que o último período consta no Extrato Previdenciário com a identificação de PEMP-IDINV (empregador com identificador inválido) e sem "data fim". 5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 6 - A mera alegação do INSS no sentido de que "a relação de emprego, para fins previdenciários, deverá sempre constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. 7 - As testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 63) corroboraram o labor no campo nos períodos indicados no referido documento. 8 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que reconheceu os vínculos empregatícios nas lides rurais constantes na CTPS e sem anotação no CNIS, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados. 9 - Não se trata de prova exclusivamente testemunhal, cuja vedação encontra-se expressa no verbete da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, eis que não se reconheceu período anterior a 1971 - data do primeiro registro formal, que caracteriza prova material plena e eficaz do trabalho rurícola. 10 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades constantes na CTPS, de fls. 21/29, e no CNIS, em anexo, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 04 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 24/11/2009 (fl. 30), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 11 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Já a correção monetária dos valores em atraso foi corretamente fixada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 14 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 15 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 03/02/2010 (fl. 02) e a DIB foi fixada em 24/11/2009 (fl. 71), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. 16 - Corrigido erro material, de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material para constar, nos dispositivo "benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição", em substituição a "benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Serviço", conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1641712
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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