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Jurisprudência


TRF3 0021426-92.2018.4.03.9999 00214269220184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A requerente preencheu o requisito etário em 05.10.1988 (60 anos de idade), antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71. Segundo o entendimento firmado pelo Excelso Pretório, que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era autoaplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma legal estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família. Assim, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice. II - Com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. III - Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS, em cotejo com os dados constantes do CNIS, a demandante perfaz um total de 94 (noventa e quatro) contribuições mensais até 31.01.2004, data do último recolhimento anterior ao requerimento administrativo do benefício, em 15.03.2016. Sendo assim, tendo a autora 60 anos em 05.10.1988, bem como recolhido mais de 60 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91. IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. V - Tendo em vista que a autora já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma comum, resta prejudicada a análise do pedido de averbação de atividade rural no período 1938 a 1979, para fins de aposentadoria híbrida por idade. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu. VIII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312364
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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