TRF3 0021426-92.2018.4.03.9999 00214269220184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A requerente preencheu o requisito etário em 05.10.1988 (60 anos de
idade), antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime
jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da
ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso
vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão
do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71. Segundo o entendimento
firmado pelo Excelso Pretório, que o art. 202, I, da Constituição
da República, em sua redação original, não era autoaplicável (STF;
Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997;
DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma legal estabelecia como idade mínima
para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º)
no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente
ao chefe ou arrimo de família. Assim, à luz da Lei Complementar n. 11/71,
a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.
II - Com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem
ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em
consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil
de 2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo
ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS, em cotejo com
os dados constantes do CNIS, a demandante perfaz um total de 94 (noventa e
quatro) contribuições mensais até 31.01.2004, data do último recolhimento
anterior ao requerimento administrativo do benefício, em 15.03.2016. Sendo
assim, tendo a autora 60 anos em 05.10.1988, bem como recolhido mais de 60
contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º,
§1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da
Lei n. 8.213/91.
V - Tendo em vista que a autora já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma comum,
resta prejudicada a análise do pedido de averbação de atividade rural no
período 1938 a 1979, para fins de aposentadoria híbrida por idade.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação
do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A requerente preencheu o requisito etário em 05.10.1988 (60 anos de
idade), antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime
jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da
ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso
vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão
do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71. Segundo o entendimento
firmado pelo Excelso Pretório, que o art. 202, I, da Constituição
da República, em sua redação original, não era autoaplicável (STF;
Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997;
DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma legal estabelecia como idade mínima
para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º)
no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente
ao chefe ou arrimo de família. Assim, à luz da Lei Complementar n. 11/71,
a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.
II - Com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem
ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em
consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil
de 2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo
ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS, em cotejo com
os dados constantes do CNIS, a demandante perfaz um total de 94 (noventa e
quatro) contribuições mensais até 31.01.2004, data do último recolhimento
anterior ao requerimento administrativo do benefício, em 15.03.2016. Sendo
assim, tendo a autora 60 anos em 05.10.1988, bem como recolhido mais de 60
contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º,
§1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da
Lei n. 8.213/91.
V - Tendo em vista que a autora já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma comum,
resta prejudicada a análise do pedido de averbação de atividade rural no
período 1938 a 1979, para fins de aposentadoria híbrida por idade.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação
do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312364
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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