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Jurisprudência


TRF3 0021434-74.2015.4.03.9999 00214347420154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1945). - Certidão de casamento em 14.08.1976, qualificando o marido como encarregado de turma. - Declaração de óbito do cônjuge em 19.01.2006, profissão aposentado. - Recibos do Sindicato em nome do marido de 1979. - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais. - Certificado de dispensa de incorporação de 1973, qualificando o marido como lavrador. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual de 07.2002 a 08.2003 e 10.2004 a 09.2005 e que o marido tem vínculos empregatícios urbanos de 12.01.1977 a 11.04.1980, sem data de saída, recebeu aposentadoria por invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, recebeu aposentadoria por invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Em petição inicial consta expressamente que "(...) após muitos anos de trabalho rural, aproximadamente no ano de 1996, o marido da requerente adoeceu e em razão desse grave problema de saúde, por ser a única capaz de prestar os cuidados necessários a ele, se viu obrigada a abandonar seu labor rural, ressaltando que o mesmo veio a óbito. Atualmente dedica-se apenas aos afazeres de seu lar. (...)" - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário no ano 2000. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2071270
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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