TRF3 0021434-74.2015.4.03.9999 00214347420154039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1945).
- Certidão de casamento em 14.08.1976, qualificando o marido como encarregado
de turma.
- Declaração de óbito do cônjuge em 19.01.2006, profissão aposentado.
- Recibos do Sindicato em nome do marido de 1979.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, qualificando o marido
como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora possui cadastro como contribuinte individual de 07.2002 a 08.2003
e 10.2004 a 09.2005 e que o marido tem vínculos empregatícios urbanos
de 12.01.1977 a 11.04.1980, sem data de saída, recebeu aposentadoria por
invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe
pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, recebeu aposentadoria por
invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe
pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Em petição inicial consta expressamente que "(...) após muitos anos
de trabalho rural, aproximadamente no ano de 1996, o marido da requerente
adoeceu e em razão desse grave problema de saúde, por ser a única capaz
de prestar os cuidados necessários a ele, se viu obrigada a abandonar seu
labor rural, ressaltando que o mesmo veio a óbito. Atualmente dedica-se
apenas aos afazeres de seu lar. (...)"
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário no ano 2000.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1945).
- Certidão de casamento em 14.08.1976, qualificando o marido como encarregado
de turma.
- Declaração de óbito do cônjuge em 19.01.2006, profissão aposentado.
- Recibos do Sindicato em nome do marido de 1979.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, qualificando o marido
como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora possui cadastro como contribuinte individual de 07.2002 a 08.2003
e 10.2004 a 09.2005 e que o marido tem vínculos empregatícios urbanos
de 12.01.1977 a 11.04.1980, sem data de saída, recebeu aposentadoria por
invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe
pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, recebeu aposentadoria por
invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe
pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Em petição inicial consta expressamente que "(...) após muitos anos
de trabalho rural, aproximadamente no ano de 1996, o marido da requerente
adoeceu e em razão desse grave problema de saúde, por ser a única capaz
de prestar os cuidados necessários a ele, se viu obrigada a abandonar seu
labor rural, ressaltando que o mesmo veio a óbito. Atualmente dedica-se
apenas aos afazeres de seu lar. (...)"
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário no ano 2000.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2071270
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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