TRF3 0021446-15.2015.4.03.0000 00214461520154030000
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. PORTARIA PGFN
164/2014. CUMPRIMENTO. ORDEM LEGAL ATENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO
1. Tenha-se em vista que a legislação processual dá um papel proeminente
à caução fidejussória e ao seguro judicial, reconhecendo uma liquidez
transcendente e permitindo ao devedor o oferecimento de ambos em qualquer
fase do processo. Esse direito existe, inclusive, na execução fiscal,
enquanto procedimento diferenciado de cobrança de crédito público.
2. Essas modalidades de segurança do juízo são bastante eficazes com o fito
de garantir os interesses do credor, contando, pois, com liquidez inconteste,
razão pela qual, sem motivo justo, e observadas as especificidades do caso
concreto, não deve prevalecer a recusa do credor.
3. Embora a execução se processe no interesse do credor, não descuide-se,
também, que deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (Artigo 620,
do Código de Processo Civil).
4. A apólice trazida aos autos, a princípio, mantém compatibilidade com
a regulamentação inscrita na Portaria PGFN nº 164/2015.
5. A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
em sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada
ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões
que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
6. Agravo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. PORTARIA PGFN
164/2014. CUMPRIMENTO. ORDEM LEGAL ATENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO
1. Tenha-se em vista que a legislação processual dá um papel proeminente
à caução fidejussória e ao seguro judicial, reconhecendo uma liquidez
transcendente e permitindo ao devedor o oferecimento de ambos em qualquer
fase do processo. Esse direito existe, inclusive, na execução fiscal,
enquanto procedimento diferenciado de cobrança de crédito público.
2. Essas modalidades de segurança do juízo são bastante eficazes com o fito
de garantir os interesses do credor, contando, pois, com liquidez inconteste,
razão pela qual, sem motivo justo, e observadas as especificidades do caso
concreto, não deve prevalecer a recusa do credor.
3. Embora a execução se processe no interesse do credor, não descuide-se,
também, que deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (Artigo 620,
do Código de Processo Civil).
4. A apólice trazida aos autos, a princípio, mantém compatibilidade com
a regulamentação inscrita na Portaria PGFN nº 164/2015.
5. A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
em sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada
ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões
que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
6. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566070
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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