TRF3 0021452-61.2016.4.03.9999 00214526120164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Ação anterior com o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de
fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, devendo por isso ser
mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Aplicação de multa por litigância de má-fé, pena não afastada pela
concessão da justiça gratuita.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Ação anterior com o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de
fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, devendo por isso ser
mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Aplicação de multa por litigância de má-fé, pena não afastada pela
concessão da justiça gratuita.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que
a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator com ressalva de
entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170731
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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