TRF3 0021452-85.2016.4.03.0000 00214528520164030000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. No caso vertente, o autor, ora agravado, é portador de enfermidade
genética cientificamente denominada Doença de Fabry (CID E 75.2), bem
como que tem indicação de tratamento com o medicamento betagalsidase 35
(Fabrazyme), medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
5. O tratamento consiste na reposição da enzima "alfagalactosidase"
(a-Gal A), cuja falta interfere na decomposição de uma substância adiposa
específica, Gb3, ocasionando depósito lipossômico (depósito de gordura)
no interior das células, o que causa a perda progressiva de órgãos vitais.
6. Ao que se extrai dos autos, o medicamento em questão, Fabrazyme, possui
registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento da Doença
de Fabry.
7. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
petição recursal, pela União Federal.
8. A alegação de que o medicamento não se encontra descrito na Relação
Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME e que não há comprovação
científica de sua eficácia e melhora significativa na qualidade de vida dos
pacientes, não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade
do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata o paciente.
9. Presente a probabilidade do direito do agravado, bem como o perigo de
dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão
pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito,
razão pela qual, deve ser mantida a eficácia da r. decisão agravada.
10. Precedentes desta Corte Regional: AI 00038014020164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 579837 - 0006777-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016.
11. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. No caso vertente, o autor, ora agravado, é portador de enfermidade
genética cientificamente denominada Doença de Fabry (CID E 75.2), bem
como que tem indicação de tratamento com o medicamento betagalsidase 35
(Fabrazyme), medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
5. O tratamento consiste na reposição da enzima "alfagalactosidase"
(a-Gal A), cuja falta interfere na decomposição de uma substância adiposa
específica, Gb3, ocasionando depósito lipossômico (depósito de gordura)
no interior das células, o que causa a perda progressiva de órgãos vitais.
6. Ao que se extrai dos autos, o medicamento em questão, Fabrazyme, possui
registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento da Doença
de Fabry.
7. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
petição recursal, pela União Federal.
8. A alegação de que o medicamento não se encontra descrito na Relação
Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME e que não há comprovação
científica de sua eficácia e melhora significativa na qualidade de vida dos
pacientes, não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade
do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata o paciente.
9. Presente a probabilidade do direito do agravado, bem como o perigo de
dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão
pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito,
razão pela qual, deve ser mantida a eficácia da r. decisão agravada.
10. Precedentes desta Corte Regional: AI 00038014020164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 579837 - 0006777-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016.
11. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591766
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-3 ART-6 ART-196
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-2 PAR-1 ART-7 INC-1 INC-2
PROC:AI 0003801-40.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
AUD:19/10/2016
DATA:08/11/2016 PG:
PROC:AI 0006777-20.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AUD:06/10/2016
DATA:20/10/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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