TRF3 0021465-26.2017.4.03.9999 00214652620174039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. INTEGRIDADE DOS PPP'S. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DO USO DE
EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISTO TEMPORAL. ARTIGO
57, §8° C.C O ARTIGO 46, AMBOS DA LEI 8.231/91. INAPLICABILIDADE. DIES A
QUO DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A inteligência do artigo 58, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.528/97,
revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido
pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter
atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador
e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita
à penalidade prevista em lei.
4. A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve
garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de
informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista
no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente,
nos termos do art. 299 do Código Penal.
5. Presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
6. As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação
de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão
de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
10. No caso dos autos, o PPP de fls. 23/29 revela que, no período em apreço,
a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS,
a ruído que oscilou de 91,4dB (até 31/12/2003), a 87,20dB (até 31/12/2006)
e 88dB (até 31/12/2012).
11. Até 06.03.1997, considerava-se especial a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis e, a partir de então, passou-se
a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente no qual o nível
de ruído fosse superior a 90 dB. Nada obstante, até 31/12/2003 a parte
autora esteve submetida a ruído de 91,4db, acima portanto, dos limites de
tolerância.
12. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância
a esse agente físico foi reduzido para 85 dB, interim que o autor esteve
incialmente submetido a 87,20 dB (até 31/12/2006) e, posteriormente, a
88,80 dB (até 31/12/2012), ambos igualmente superiores à novel tolerância
legislativa, ainda que as atividades por ela exercidas não estivessem
elencadas em Decreto, visto que o último não se trata de critério exclusivo
para reconhecimento de atividade especial.
13. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335 não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
14. Não se verificam os requisitos para se acolher a pretensão da
aposentadoria especial visto que o tempo de contribuição em atividade
especial perfez 23 anos 7 meses e 06 dias. A sua vez, o tempo total
de atividade comum contabilizou, até agosto de 2012, mais de 35 anos,
razão pela qual o r. decisum acertadamente condenou à autarquia federal
à obrigação da aposentadoria por tempo de contribuição.
15. No caso, a parte autora requereu o benefício, o INSS o indeferiu na
esfera administrativa e o Juízo julgou a demanda procedente judicialmente
sem, no entanto, concessão de tutela antecipada, tampouco sem notícias
da implantação do benefício. 16. Tal circunstância, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua
subsistência e da sua família, conforme se depreende do extrato do CNIS,
que ora determino seja anexado.
17. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
18. Na data do requerimento administrativo, 15/05/2015 (fl. 13), já estavam
implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
qual o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo,
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
19. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
21. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. INTEGRIDADE DOS PPP'S. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DO USO DE
EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISTO TEMPORAL. ARTIGO
57, §8° C.C O ARTIGO 46, AMBOS DA LEI 8.231/91. INAPLICABILIDADE. DIES A
QUO DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A inteligência do artigo 58, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.528/97,
revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido
pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter
atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador
e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita
à penalidade prevista em lei.
4. A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve
garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de
informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista
no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente,
nos termos do art. 299 do Código Penal.
5. Presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
6. As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação
de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão
de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
10. No caso dos autos, o PPP de fls. 23/29 revela que, no período em apreço,
a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS,
a ruído que oscilou de 91,4dB (até 31/12/2003), a 87,20dB (até 31/12/2006)
e 88dB (até 31/12/2012).
11. Até 06.03.1997, considerava-se especial a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis e, a partir de então, passou-se
a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente no qual o nível
de ruído fosse superior a 90 dB. Nada obstante, até 31/12/2003 a parte
autora esteve submetida a ruído de 91,4db, acima portanto, dos limites de
tolerância.
12. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância
a esse agente físico foi reduzido para 85 dB, interim que o autor esteve
incialmente submetido a 87,20 dB (até 31/12/2006) e, posteriormente, a
88,80 dB (até 31/12/2012), ambos igualmente superiores à novel tolerância
legislativa, ainda que as atividades por ela exercidas não estivessem
elencadas em Decreto, visto que o último não se trata de critério exclusivo
para reconhecimento de atividade especial.
13. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335 não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
14. Não se verificam os requisitos para se acolher a pretensão da
aposentadoria especial visto que o tempo de contribuição em atividade
especial perfez 23 anos 7 meses e 06 dias. A sua vez, o tempo total
de atividade comum contabilizou, até agosto de 2012, mais de 35 anos,
razão pela qual o r. decisum acertadamente condenou à autarquia federal
à obrigação da aposentadoria por tempo de contribuição.
15. No caso, a parte autora requereu o benefício, o INSS o indeferiu na
esfera administrativa e o Juízo julgou a demanda procedente judicialmente
sem, no entanto, concessão de tutela antecipada, tampouco sem notícias
da implantação do benefício. 16. Tal circunstância, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua
subsistência e da sua família, conforme se depreende do extrato do CNIS,
que ora determino seja anexado.
17. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
18. Na data do requerimento administrativo, 15/05/2015 (fl. 13), já estavam
implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
qual o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo,
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
19. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
21. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária
corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS,
corrigindo, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251716
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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