TRF3 0021469-67.2010.4.03.6100 00214696720104036100
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
VÁLIDA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112;
AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
DJU 29/7/04, p. 279.
- Reitera-se aqui que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra
do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de
jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento
da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão
do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida
a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho,
sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento
de parcelas do seguro-desemprego.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como
pretende a recorrente. Precedentes: Resp 867.961/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007,
p. 287; REsp 662.485/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228;
e REsp 635.156/BA, Rei. Min. Castro Meira, DJ 09.08.2004; AgInt no AREsp
968.132/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe de 28/08/2017).
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
VÁLIDA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112;
AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
DJU 29/7/04, p. 279.
- Reitera-se aqui que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra
do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de
jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento
da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão
do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida
a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho,
sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento
de parcelas do seguro-desemprego.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como
pretende a recorrente. Precedentes: Resp 867.961/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007,
p. 287; REsp 662.485/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228;
e REsp 635.156/BA, Rei. Min. Castro Meira, DJ 09.08.2004; AgInt no AREsp
968.132/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe de 28/08/2017).
- Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
26/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 332726
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão