TRF3 0021479-82.2008.4.03.6100 00214798220084036100
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IOF INCIDENTE
SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO SAÚDE. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VINCULAÇÃO
A ATIVIDADES ESSENCIAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPOROCA. BENEFÍCIO QUE
NÃO SE APLICA À ESPÉCIE DOS AUTOS. EXAÇAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O objetivo da norma constitucional, art. 150, inciso VI, "a", é impedir
que o patrimônio de uma pessoa política seja afetada por outra pessoa
política e, com isso, acarretar restrição à sua autonomia. No tocante
às autarquias, dispõe o § 2º, do art. 150, da Constituição Federal
que a imunidade recíproca em questão é extensiva a elas e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
2. A extensão do gozo da imunidade recíproca para os conselhos de
fiscalização é questão pacífica na jurisprudência. Nada obstante,
no caso em questão, como bem entendeu o r. juízo a quo, muito embora a
autarquia corporativa goze da imunidade recíproca de que trata a Carta da
República, a questão controvertida diz respeito à vinculação de suas
atividades essenciais ao seguro saúde de seus funcionários.
3. Com efeito, a mera alegação de que o seguro saúde é essencial ao
pleno atingimento de suas finalidades, pois seus funcionários e dependentes
necessitam de acesso à saúde, não é suficiente para comprovar tal
vinculação. Precedentes desta E. Corte Regional.
4. O arrazoado apresentado neste agravo interno, bem como os
julgados nele colacionados não são aptos para modificar o decisum
supramencionado. Analisando os fundamentos apresentados pelo agravante
não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não
há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IOF INCIDENTE
SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO SAÚDE. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VINCULAÇÃO
A ATIVIDADES ESSENCIAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPOROCA. BENEFÍCIO QUE
NÃO SE APLICA À ESPÉCIE DOS AUTOS. EXAÇAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O objetivo da norma constitucional, art. 150, inciso VI, "a", é impedir
que o patrimônio de uma pessoa política seja afetada por outra pessoa
política e, com isso, acarretar restrição à sua autonomia. No tocante
às autarquias, dispõe o § 2º, do art. 150, da Constituição Federal
que a imunidade recíproca em questão é extensiva a elas e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
2. A extensão do gozo da imunidade recíproca para os conselhos de
fiscalização é questão pacífica na jurisprudência. Nada obstante,
no caso em questão, como bem entendeu o r. juízo a quo, muito embora a
autarquia corporativa goze da imunidade recíproca de que trata a Carta da
República, a questão controvertida diz respeito à vinculação de suas
atividades essenciais ao seguro saúde de seus funcionários.
3. Com efeito, a mera alegação de que o seguro saúde é essencial ao
pleno atingimento de suas finalidades, pois seus funcionários e dependentes
necessitam de acesso à saúde, não é suficiente para comprovar tal
vinculação. Precedentes desta E. Corte Regional.
4. O arrazoado apresentado neste agravo interno, bem como os
julgados nele colacionados não são aptos para modificar o decisum
supramencionado. Analisando os fundamentos apresentados pelo agravante
não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não
há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
5. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1483699
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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