TRF3 0021496-12.2018.4.03.9999 00214961220184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 282, § 2º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO
URBANO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa porque o mérito
é favorável ao apelante réu, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/5/2014. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, na qualidade de segurada
especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a autora juntou apenas recibos de entrega do
ITR, relativo à sua pequena propriedade rural, de 1,2 hectares, exercícios de
2008, 2010, 2011, 2012 e 2012, e registro da matrícula nº 4.893, referente
à propriedade dos genitores, vendida em 1984. Nada mais.
- Primeiramente, entendo que é possível admitir a qualificação do genitor
à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o
caso dos autos, uma vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica
da petição inicial e depoimentos das testemunhas, razão pela qual não
se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição
de trabalhadores rurais de seus genitores.
- O fato da autora ter comprado pequeno imóvel rural no ano de 2008, não
leva a conclusão de lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas,
mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua
qualidade como segurada especial, mormente porquanto não há nos autos
qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo
de cultura na referida localidade.
- As declarações de ITR, em nome da autora, não têm o condão de comprovar
seu labor no campo, tendo em vista que tais documentos apenas apontam a
titularidade do domínio, não esboçando, entretanto, o efetivo trabalho
rural.
- A declaração de sindicato rural constante de f. 23/25 não possui mínima
força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo
106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao
declarante, nos termos da legislação processual passada e atual. Outrossim,
delimita o período rural aos anos de 1971 e 1978.
- Ressalto, ainda, que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma
alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade
com a prestação laboral.
- Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade
da autora fosse indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo 11, § 1º, da
LBPS). Ao contrário, a autora verteu diversos recolhimentos previdenciários,
em período juridicamente relevante, na condição de segurada facultativa,
entre 1º/10/2001 a 31/7/2002, e na condição de contribuinte individual,
nos períodos de 1º/8/2002 a 31/3/2003, 1º/3/2004 a 31/7/2004, 1º/9/2004
a 30/11/2006, 1º/1/2007 a 28/2/2007 e de 1º/12/2007 a 31/12/2007.
- Por sua vez, os depoimentos de João de Barros Moraes, Dulcídio Lopes
Proença e Valter Osório da Silva não são suficientes para patentear
o efetivo exercício de atividade rural da autora em sua propriedade, sem
detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, quantitativamente,
nem a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Sucede, ainda, que uma das testemunhas afirmou que o marido da pleiteante
"trabalhava no Estado" (f. 102), a indicar que o grupo familiar possuía
outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho externo do marido. Nos
termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei
nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 282, § 2º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO
URBANO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa porque o mérito
é favorável ao apelante réu, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/5/2014. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, na qualidade de segurada
especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a autora juntou apenas recibos de entrega do
ITR, relativo à sua pequena propriedade rural, de 1,2 hectares, exercícios de
2008, 2010, 2011, 2012 e 2012, e registro da matrícula nº 4.893, referente
à propriedade dos genitores, vendida em 1984. Nada mais.
- Primeiramente, entendo que é possível admitir a qualificação do genitor
à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o
caso dos autos, uma vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica
da petição inicial e depoimentos das testemunhas, razão pela qual não
se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição
de trabalhadores rurais de seus genitores.
- O fato da autora ter comprado pequeno imóvel rural no ano de 2008, não
leva a conclusão de lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas,
mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua
qualidade como segurada especial, mormente porquanto não há nos autos
qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo
de cultura na referida localidade.
- As declarações de ITR, em nome da autora, não têm o condão de comprovar
seu labor no campo, tendo em vista que tais documentos apenas apontam a
titularidade do domínio, não esboçando, entretanto, o efetivo trabalho
rural.
- A declaração de sindicato rural constante de f. 23/25 não possui mínima
força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo
106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao
declarante, nos termos da legislação processual passada e atual. Outrossim,
delimita o período rural aos anos de 1971 e 1978.
- Ressalto, ainda, que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma
alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade
com a prestação laboral.
- Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade
da autora fosse indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo 11, § 1º, da
LBPS). Ao contrário, a autora verteu diversos recolhimentos previdenciários,
em período juridicamente relevante, na condição de segurada facultativa,
entre 1º/10/2001 a 31/7/2002, e na condição de contribuinte individual,
nos períodos de 1º/8/2002 a 31/3/2003, 1º/3/2004 a 31/7/2004, 1º/9/2004
a 30/11/2006, 1º/1/2007 a 28/2/2007 e de 1º/12/2007 a 31/12/2007.
- Por sua vez, os depoimentos de João de Barros Moraes, Dulcídio Lopes
Proença e Valter Osório da Silva não são suficientes para patentear
o efetivo exercício de atividade rural da autora em sua propriedade, sem
detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, quantitativamente,
nem a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Sucede, ainda, que uma das testemunhas afirmou que o marido da pleiteante
"trabalhava no Estado" (f. 102), a indicar que o grupo familiar possuía
outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho externo do marido. Nos
termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei
nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312483
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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