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Jurisprudência


TRF3 0021509-16.2015.4.03.9999 00215091620154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM PROLATADO EM 16/12/2013. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. JURO DE MORA. OMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CITAÇÃO. ART. 219/1973, VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA RECORRIDA. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA 111/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica. - Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, em detrimento do INPC. - Omisso o decisum acerca do percentual de juro de mora, impõe-se a observância do regramento legal, cuja contagem deve ocorrer da citação (art. 219 do CPC/73- vigente), dispositivo legal da qual se afastou o embargado. - Os valores recebidos pelo segurado na via administrativa, por decorrerem de benefício implantado durante a tramitação do feito, somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se afastou o INSS. - Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". - Tratando-se de benefício implantado durante a tramitação do feito, ainda que antes da data de prolação da sentença que julgou o mérito, o termo ad quem dos honorários advocatícios deverá corresponder à totalidade das prestações vencidas até a data de sua prolação, não até a data da sua publicação, na forma da Súmula 111/STJ. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, para que se evite a surpresa, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Parcial provimento à apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2071345
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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