TRF3 0021509-16.2015.4.03.9999 00215091620154039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 16/12/2013. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. JURO
DE MORA. OMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CITAÇÃO. ART. 219/1973,
VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA RECORRIDA. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA
111/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98,
§3º DO CPC DE 2015. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção
monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em
decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do
E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros
a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator
que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam
apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, em detrimento do INPC.
- Omisso o decisum acerca do percentual de juro de mora, impõe-se a
observância do regramento legal, cuja contagem deve ocorrer da citação
(art. 219 do CPC/73- vigente), dispositivo legal da qual se afastou o
embargado.
- Os valores recebidos pelo segurado na via administrativa, por decorrerem
de benefício implantado durante a tramitação do feito, somente a ele
se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado,
a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se
afastou o INSS.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- Tratando-se de benefício implantado durante a tramitação do feito,
ainda que antes da data de prolação da sentença que julgou o mérito,
o termo ad quem dos honorários advocatícios deverá corresponder à
totalidade das prestações vencidas até a data de sua prolação, não
até a data da sua publicação, na forma da Súmula 111/STJ.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, para
que se evite a surpresa, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 16/12/2013. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. JURO
DE MORA. OMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CITAÇÃO. ART. 219/1973,
VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA RECORRIDA. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA
111/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98,
§3º DO CPC DE 2015. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção
monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em
decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do
E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros
a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator
que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam
apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, em detrimento do INPC.
- Omisso o decisum acerca do percentual de juro de mora, impõe-se a
observância do regramento legal, cuja contagem deve ocorrer da citação
(art. 219 do CPC/73- vigente), dispositivo legal da qual se afastou o
embargado.
- Os valores recebidos pelo segurado na via administrativa, por decorrerem
de benefício implantado durante a tramitação do feito, somente a ele
se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado,
a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se
afastou o INSS.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- Tratando-se de benefício implantado durante a tramitação do feito,
ainda que antes da data de prolação da sentença que julgou o mérito,
o termo ad quem dos honorários advocatícios deverá corresponder à
totalidade das prestações vencidas até a data de sua prolação, não
até a data da sua publicação, na forma da Súmula 111/STJ.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, para
que se evite a surpresa, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Parcial provimento à apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2071345
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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