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Jurisprudência


TRF3 0021519-64.2008.4.03.6100 00215196420084036100

Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CUMULAÇÃO DE VERBAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA ALTERAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.421/96. CUMULAÇÃO ADMITIDA PELO TCU. RECURSOS IMPROVIDOS. I. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. II. Na hipótese em tela, o pedido da inicial é o pagamento das diferenças da aposentadoria de servidora, referentes ao período de agosto de 2003 a abril de 2007, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29-08-2008, razão pela qual não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas. III. O artigo 15, §2º, da Lei nº 9.421/96 vedou ao servidor, que estivesse no exercício de função comissionada, a percepção da parcela da gratificação incorporada em razão da ocupação de função comissionada, salvo se optasse pela remuneração de seu cargo efetivo. IV. No presente caso, a autora é servidora inativa do quadro da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo beneficiária de aposentadoria concedida em 06 de março de 1996. V. Assim sendo, em razão da supracitada alteração legislativa, o Tribunal de Contas da União - TCU determinou a revisão da aposentadoria da autora para excluir a parcela referente à opção da função comissionada que exercia quando na ativa, por entender que não era mais permitida a cumulação com os quintos decorrentes da mesma função. VI. Não obstante, a 2ª Câmara do TCU exarou o Acórdão nº 2.076/2005, em 25 de agosto de 2009, admitindo que os servidores que houvessem satisfeito os pressupostos processuais temporais do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.527/97 teriam direito a cumulação do pagamento da parcela da verba comissionada com os quintos decorrentes do exercício da mesma função. VII. Nessa linha de raciocínio, por meio de resposta ao OFÍCIO/JUR nº 3126/2008-AGU/PRU-3R/my (fls. 213/214), a Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região informou que a autora se enquadrava na hipótese de em que se permite a cumulação, motivo pelo qual deveria ser reincluída na sua aposentadoria a opção do artigo 2º da Lei nº 8.911/1994, conforme determinação da Presidência do Tribunal. VIII. Aliás, com base no referido ofício, a própria União Federal pleiteou, em sua contestação, a extinção da ação por ausência de interesse processual, uma vez que "conclui-se que o pleito formulado nos autos será atendido pela Administração, conforme se extrai do r. despacho exarado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Presidente em 29 de agosto de 2008, in litteris: '(...) 2 - Retornem os autos à Secretaria de Recursos Humanos, para a revisão de ofício dos atos de aposentadoria incidentes na mesma espécie, observada a prescrição quinquenal, conforme sugerido.'" IX. Portanto, conclui-se que a parte autora faz jus ao pagamento da opção FC, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, referente ao período compreendido entre agosto de 2003 a abril de 2007, uma vez que restou admitida a cumulação da duas vantagens no caso concreto. X. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1485917
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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