TRF3 0021543-87.2011.4.03.6100 00215438720114036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADJUDICADO À EMGEA. COTAS
CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Vale Verde
objetivando a condenação da EMGEA ao pagamento das despesas condominiais,
no valor de R$ 2.268,68 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta
e oito centavos), atualizada até o ajuizamento da Ação, relativo ao imóvel
situado à Rua Ancião Sebastião Antonini, n. 61, Apartamento n. 12, Bloco
29, Edifício Camélias, Município de Jandira, Comarca de Barueri, objeto
da matrícula n. 109.750, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri,
conforme demonstram os documentos de fls. 02/06.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação. Quanto à
prescrição. Cinge-se a questão à verificação da ocorrência da
prescrição para a cobrança de dívidas condominiais sobre imóvel arrematado
pela EMGEA em 30/10/2009 (fl. 10). De acordo com a documentação juntada
aos autos, a dívida refere-se às taxas condominiais compreendidas entre
08/07/2004 a 08/04/2005, 08/07/2005, 08/01/2006, 08/03/2006 a 08/05/2006,
08/07/2006, 08/09/2006, 08/11/2006 a 08/12/2006, 08/01/2007 s 08/03/2007,
08/12/2007 e 20/04/2008, fls. 04/05 até o ajuizamento da presente demanda,
em 23/11/2011.
3. No caso dos autos, a EMGEA, ora Apelante, sustenta que o prazo prescricional
aplicável ao caso seria o decenal geral do artigo 205 do Código Civil,
na medida em que a obrigação não nasceria da Convenção de Condomínio,
mas sim caracterizaria obrigação propter rem. Todavia, a Jurisprudência já
se consolidou no sentido de que as dívidas de Cotas Condominiais submetem-se
ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º
do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
4. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 952.208/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016,
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 359.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016.
5. Quanto aos honorários advocatícios. A questão relativa ao pagamento
de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade,
pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o
ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. No que tange à
norma aplicável, considerando que os presentes recursos foram interpostos sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar o art. 85, do
novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida
com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
6. Observa-se, ainda, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Assim, no
caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973. Nesse sentido, consoante reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, sob o regime do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não fica adstrito aos
percentuais definidos no § 3º do artigo 20 do antigo diploma processual
civil, "podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). Nesses termos,
observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, fixo a verba honorária em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa (fl. 02), a ser pago pelo Autor,
ora Apelado.
7. Apelação parcialmente provida para reconhecer que os débitos relativos
aos anos de 2004 e 2005 estão prescritos, invertendo-se o ônus da
sucumbência.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADJUDICADO À EMGEA. COTAS
CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Vale Verde
objetivando a condenação da EMGEA ao pagamento das despesas condominiais,
no valor de R$ 2.268,68 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta
e oito centavos), atualizada até o ajuizamento da Ação, relativo ao imóvel
situado à Rua Ancião Sebastião Antonini, n. 61, Apartamento n. 12, Bloco
29, Edifício Camélias, Município de Jandira, Comarca de Barueri, objeto
da matrícula n. 109.750, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri,
conforme demonstram os documentos de fls. 02/06.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação. Quanto à
prescrição. Cinge-se a questão à verificação da ocorrência da
prescrição para a cobrança de dívidas condominiais sobre imóvel arrematado
pela EMGEA em 30/10/2009 (fl. 10). De acordo com a documentação juntada
aos autos, a dívida refere-se às taxas condominiais compreendidas entre
08/07/2004 a 08/04/2005, 08/07/2005, 08/01/2006, 08/03/2006 a 08/05/2006,
08/07/2006, 08/09/2006, 08/11/2006 a 08/12/2006, 08/01/2007 s 08/03/2007,
08/12/2007 e 20/04/2008, fls. 04/05 até o ajuizamento da presente demanda,
em 23/11/2011.
3. No caso dos autos, a EMGEA, ora Apelante, sustenta que o prazo prescricional
aplicável ao caso seria o decenal geral do artigo 205 do Código Civil,
na medida em que a obrigação não nasceria da Convenção de Condomínio,
mas sim caracterizaria obrigação propter rem. Todavia, a Jurisprudência já
se consolidou no sentido de que as dívidas de Cotas Condominiais submetem-se
ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º
do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
4. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 952.208/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016,
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 359.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016.
5. Quanto aos honorários advocatícios. A questão relativa ao pagamento
de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade,
pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o
ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. No que tange à
norma aplicável, considerando que os presentes recursos foram interpostos sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar o art. 85, do
novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida
com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
6. Observa-se, ainda, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Assim, no
caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973. Nesse sentido, consoante reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, sob o regime do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não fica adstrito aos
percentuais definidos no § 3º do artigo 20 do antigo diploma processual
civil, "podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). Nesses termos,
observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, fixo a verba honorária em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa (fl. 02), a ser pago pelo Autor,
ora Apelado.
7. Apelação parcialmente provida para reconhecer que os débitos relativos
aos anos de 2004 e 2005 estão prescritos, invertendo-se o ônus da
sucumbência.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação para reconhecer que os
débitos relativos aos anos de 2004 e 2005 estão prescritos, invertendo-se
o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791303
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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