TRF3 0021545-63.2012.4.03.9999 00215456320124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. REGULAR ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e
04 (vinte e quatro) dias (fl. 09) de tempo de contribuição. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
existência de trabalho especial exercidos entre 04.07.1969 a 10.01.1970,
29.05.1970 a 12.02.1971, 04.06.1971 a 21.02.1972, 03.03.1972 a 02.02.1973,
06.02.1973 a 26.05.1973, 10.01.1974 a 11.12.1974, 19.12.1974 a 27.01.1975,
01.11.1975 a 30.05.1976, 08.01.1990 a 21.11.990, 14.01.1991 a 15.12.1991 e
08.01.1992 a 07.05.1992 (fls. 51 e 58/59). Antes de analisar a especialidade
dos referido interregnos, destaco que todos eles se encontram anotados em
CTPS (fls. 51 e 58/59). Ademais, as testemunhas ouvidas à fl. 275 (mídia
digital) corroboraram o conteúdo anotado no documento (fls. 275; mídia
digital). Em relação à possibilidade do enquadramento como especial, dos
períodos laborados entre 04.07.1969 a 10.01.1970, 29.05.1970 a 12.02.1971,
04.06.1971 a 21.02.1972, 03.03.1972 a 02.02.1973, 06.02.1973 a 26.05.1973,
10.01.1974 a 11.12.1974, 19.12.1974 a 27.01.1975, 01.11.1975 a 30.05.1976,
08.01.1990 a 21.11.990, 14.01.1991 a 15.12.1991 e 08.01.1992 a 07.05.1992,
temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente,
por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente
se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que
executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a
forma como é realizado referido trabalho - com grande volume de produção
-, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do
segurado a agentes físicos e químicos, torna-o semelhante às atividades
desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a
agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária
é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores
ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção:
AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos,
05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data
do da citação (D.E.R. 02.02.2009) - uma vez que não alcançado tempo
de contribuição suficiente à data do requerimento administrativo -,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da citação, uma vez que não alcançado
tempo de contribuição suficiente à data do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (02.02.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. REGULAR ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e
04 (vinte e quatro) dias (fl. 09) de tempo de contribuição. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
existência de trabalho especial exercidos entre 04.07.1969 a 10.01.1970,
29.05.1970 a 12.02.1971, 04.06.1971 a 21.02.1972, 03.03.1972 a 02.02.1973,
06.02.1973 a 26.05.1973, 10.01.1974 a 11.12.1974, 19.12.1974 a 27.01.1975,
01.11.1975 a 30.05.1976, 08.01.1990 a 21.11.990, 14.01.1991 a 15.12.1991 e
08.01.1992 a 07.05.1992 (fls. 51 e 58/59). Antes de analisar a especialidade
dos referido interregnos, destaco que todos eles se encontram anotados em
CTPS (fls. 51 e 58/59). Ademais, as testemunhas ouvidas à fl. 275 (mídia
digital) corroboraram o conteúdo anotado no documento (fls. 275; mídia
digital). Em relação à possibilidade do enquadramento como especial, dos
períodos laborados entre 04.07.1969 a 10.01.1970, 29.05.1970 a 12.02.1971,
04.06.1971 a 21.02.1972, 03.03.1972 a 02.02.1973, 06.02.1973 a 26.05.1973,
10.01.1974 a 11.12.1974, 19.12.1974 a 27.01.1975, 01.11.1975 a 30.05.1976,
08.01.1990 a 21.11.990, 14.01.1991 a 15.12.1991 e 08.01.1992 a 07.05.1992,
temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente,
por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente
se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que
executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a
forma como é realizado referido trabalho - com grande volume de produção
-, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do
segurado a agentes físicos e químicos, torna-o semelhante às atividades
desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a
agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária
é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores
ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção:
AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos,
05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data
do da citação (D.E.R. 02.02.2009) - uma vez que não alcançado tempo
de contribuição suficiente à data do requerimento administrativo -,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da citação, uma vez que não alcançado
tempo de contribuição suficiente à data do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (02.02.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753961
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-86
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018
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