TRF3 0021561-80.2013.4.03.9999 00215618020134039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural no
período compreendido entre 18.12.1965 e 23.07.1991, cujo total corresponde
a 25 anos, 7 meses e 6 dias.
VI - A ausência de contribuições inviabiliza o reconhecimento do labor
campesino exercido posterior a 24 de julho de 1991, data da entrada em vigor
da Lei nº 8.213/91.
VII - O período de trabalho rural, exercido sem formal registro em CTPS não
pode ser considerado para efeito de carência, em benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, consoante disposição expressa contida no art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Tendo a parte autora estabelecido o ano de 2011 como sendo o marco
final de seu labor campesino, não restou cumprida a carência mínima exigida
pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 180 (cento e oitenta)
contribuições.
IX - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural no
período compreendido entre 18.12.1965 e 23.07.1991, cujo total corresponde
a 25 anos, 7 meses e 6 dias.
VI - A ausência de contribuições inviabiliza o reconhecimento do labor
campesino exercido posterior a 24 de julho de 1991, data da entrada em vigor
da Lei nº 8.213/91.
VII - O período de trabalho rural, exercido sem formal registro em CTPS não
pode ser considerado para efeito de carência, em benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, consoante disposição expressa contida no art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Tendo a parte autora estabelecido o ano de 2011 como sendo o marco
final de seu labor campesino, não restou cumprida a carência mínima exigida
pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 180 (cento e oitenta)
contribuições.
IX - Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1872902
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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