TRF3 0021569-33.2008.4.03.9999 00215693320084039999
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício, para fixar o
termo inicial do benefício na data da citação, tendo em vista que não
consta prévio requerimento administrativo do benefício.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovar o exercício da atividade urbana, é possível a utilização
da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e
apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações
em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade,
admitindo prova em contrário.
4. O contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço
e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento
das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, vez que à época da EC 20/98 a parte autora
não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários
para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os
requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data
do ajuizamento da ação.
6. Invertido o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência.
7. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício. Apelação do
INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício, para fixar o
termo inicial do benefício na data da citação, tendo em vista que não
consta prévio requerimento administrativo do benefício.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovar o exercício da atividade urbana, é possível a utilização
da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e
apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações
em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade,
admitindo prova em contrário.
4. O contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço
e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento
das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, vez que à época da EC 20/98 a parte autora
não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários
para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os
requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data
do ajuizamento da ação.
6. Invertido o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência.
7. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício. Apelação do
INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, retificar, de ofício, o erro material ocorrido na sentença
e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1308637
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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