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Jurisprudência


TRF3 0021569-33.2008.4.03.9999 00215693320084039999

Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, tendo em vista que não consta prévio requerimento administrativo do benefício. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Para comprovar o exercício da atividade urbana, é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário. 4. O contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. 5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vez que à época da EC 20/98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação. 6. Invertido o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência. 7. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício. Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar, de ofício, o erro material ocorrido na sentença e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1308637
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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