TRF3 0021585-69.2017.4.03.9999 00215856920174039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de
fl. 222, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código
de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos de (i) de 01.04.1982
a 10.07.1986; (ii) de 01.10.1986 a 11.11.1987; (iii) de 01.03.1988
a 11.04.1989; (iv) de 01.08.1989 a 30.10.1989; e (v) de 15.07.1991 a
19.12.1991, a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância
e a e hidrocarbonetos. Nos demais períodos pleiteados, não houve prova da
exposição do autor a agentes nocivos.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8. O fato de não constar na GFIP o código de recolhimento de contribuição
complementar pela exposição a agentes nocivos não constitui óbice ao
reconhecimento da especialidade, seja porque no período enquadrado ela não
era exigida, seja porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no
exercício do seu poder de polícia.
9. O fato de os PPP não serem assinados por médico e/ou engenheiro não
os torna irregulares. A legislação apenas exige que haja menção a tais
profissionais e que o PPP seja elaborado segundo laudo técnico. No caso,
embora o empregador não dispusesse de tais profissionais, o autor supriu tal
lacuna, na medida em que trouxe laudos técnicos elaborados pela Secretaria
de Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, os quais corroboram os
PPP que serviram de fundamento para o enquadramento aqui levado a efeito.
10. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98),
a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria
por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional,
ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando
assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
11. Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre
o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
12. Na singularidade, o autor, na DER (17.10.2014, cf. fl. 198), além de
ter somado 33 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição,
possuía 378 contribuições, tendo ademais cumprido o pedágio (Lei 9.876/99)
de 3 anos, 2 meses e 11 dias, conforme tabela anexa, elaborada considerando
os vínculos constantes do extrato de CNIS de fls. 192/194 e a exclusão
dos períodos concomitantes.
13. Daí se concluir que em 17/10/2014 (DER) o autor tinha direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição
da EC 20/98), por ter atendido tanto ao requisito da carência, quanto ao
de tempo de serviço/contribuição e pedágio.
14. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com
a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015,
data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
15. A aposentadoria é devida desde a data da citação, eis que os documentos
que permitiram o enquadramento dos períodos reconhecidos como especiais nesta
ação não foram apresentados à autarquia na seara administrativa. Não há
qualquer indicativo (carimbo, por exemplo) de que os documentos de fls. 24/39 -
PPP´s e laudos técnicos - que serviram de fundamento para o reconhecimento
da especialidade tenham sido apresentados no processo administrativo.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
18. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
20. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de
fl. 222, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código
de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos de (i) de 01.04.1982
a 10.07.1986; (ii) de 01.10.1986 a 11.11.1987; (iii) de 01.03.1988
a 11.04.1989; (iv) de 01.08.1989 a 30.10.1989; e (v) de 15.07.1991 a
19.12.1991, a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância
e a e hidrocarbonetos. Nos demais períodos pleiteados, não houve prova da
exposição do autor a agentes nocivos.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8. O fato de não constar na GFIP o código de recolhimento de contribuição
complementar pela exposição a agentes nocivos não constitui óbice ao
reconhecimento da especialidade, seja porque no período enquadrado ela não
era exigida, seja porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no
exercício do seu poder de polícia.
9. O fato de os PPP não serem assinados por médico e/ou engenheiro não
os torna irregulares. A legislação apenas exige que haja menção a tais
profissionais e que o PPP seja elaborado segundo laudo técnico. No caso,
embora o empregador não dispusesse de tais profissionais, o autor supriu tal
lacuna, na medida em que trouxe laudos técnicos elaborados pela Secretaria
de Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, os quais corroboram os
PPP que serviram de fundamento para o enquadramento aqui levado a efeito.
10. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98),
a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria
por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional,
ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando
assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
11. Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre
o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
12. Na singularidade, o autor, na DER (17.10.2014, cf. fl. 198), além de
ter somado 33 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição,
possuía 378 contribuições, tendo ademais cumprido o pedágio (Lei 9.876/99)
de 3 anos, 2 meses e 11 dias, conforme tabela anexa, elaborada considerando
os vínculos constantes do extrato de CNIS de fls. 192/194 e a exclusão
dos períodos concomitantes.
13. Daí se concluir que em 17/10/2014 (DER) o autor tinha direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição
da EC 20/98), por ter atendido tanto ao requisito da carência, quanto ao
de tempo de serviço/contribuição e pedágio.
14. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com
a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015,
data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
15. A aposentadoria é devida desde a data da citação, eis que os documentos
que permitiram o enquadramento dos períodos reconhecidos como especiais nesta
ação não foram apresentados à autarquia na seara administrativa. Não há
qualquer indicativo (carimbo, por exemplo) de que os documentos de fls. 24/39 -
PPP´s e laudos técnicos - que serviram de fundamento para o reconhecimento
da especialidade tenham sido apresentados no processo administrativo.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
18. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
20. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, (i) negar provimento ao recurso do autor; (ii) dar parcial
provimento ao recurso do INSS, apenas para (a) esclarecer que o autor faz
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
nos termos delineados no voto; e (b) alterar o termo inicial do beneficio
deferido ao requerente, o qual passa a ser a data da citação; e (iii)
corrigir, de oficio, o critério de correção monetária aplicável às
verbas atrasadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252083
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão