TRF3 0021592-03.2013.4.03.9999 00215920320134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DO
PEDIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento do labor exercido de 23/05/1969 a 30/09/1993, de 24/02/2000 a
30/09/2005 e de 09/05/2010 e de 06/06/2012, na função de trabalhador rural.
2. Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao
magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente
do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3. Visível está dos autos que, conquanto a parte autora tenha pleiteado a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
ou de aposentadoria por idade rural, o d. Magistrado não se debruçara
sobre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
julgando antecipadamente a lide.
4. Desta forma, patente a condição da r. sentença como citra petita, eis
que, deveras, não examinara por completo o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5. A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
6. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, uma vez
que não houve citação válida do ente autárquico, bem como verificada a
necessidade de dilação probatória (oitiva de testemunhas), imperativa é a
remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DO
PEDIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento do labor exercido de 23/05/1969 a 30/09/1993, de 24/02/2000 a
30/09/2005 e de 09/05/2010 e de 06/06/2012, na função de trabalhador rural.
2. Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao
magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente
do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3. Visível está dos autos que, conquanto a parte autora tenha pleiteado a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
ou de aposentadoria por idade rural, o d. Magistrado não se debruçara
sobre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
julgando antecipadamente a lide.
4. Desta forma, patente a condição da r. sentença como citra petita, eis
que, deveras, não examinara por completo o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5. A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
6. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, uma vez
que não houve citação válida do ente autárquico, bem como verificada a
necessidade de dilação probatória (oitiva de testemunhas), imperativa é a
remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
7. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1872933
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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