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Jurisprudência


TRF3 0021612-13.2016.4.03.0000 00216121320164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS -ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94 - ART. 5º, RESOLUÇÃO 559/07 - LEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. 1.O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), admite a reserva de honorários advocatícios estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato de prestação de serviços. 2.O artigo 5º, da Resolução nº 559, de 26.06.07, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de requisições de pagamento, autoriza seja destacado do montante da condenação, caso requeira o advogado, o que lhe couber por força de honorários, desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição. 3.Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, o direito autônomo do advogado ao destaque dos honorários contratuais já era assegurado mesmo antes da vigência da Lei 8.906/94. 4.A inventariante e o causídico curaram de assegurar ao advogado a retribuição de seus serviços, através de pacto escrito, de forma a garantir o direito de destacar a quantia almejada. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a nomeação da inventariante Prescila Luiza Bellucio, contratante dos serviços advocatícios ora em debate, foi/é objeto do incidente de remoção de inventariante, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, sob o nº 0028019-56.2013.8.26.0100 (fl. 260), tendo sido substituída a nomeação por inventariante dativa, o que enseja a litigiosidade ressaltada pelo MM Juízo a quo. 5.Diante da incerteza da legitimidade da inventariante para celebrar com o segundo agravante o mencionado contrato de prestação de serviços, temerária a liberação do valor pleiteado. 6.Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591907
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 PAR-4 LEG-FED RES-559 ANO-2007 ART-5
Sucessivos : PROC:AI 2016.03.00.021613-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR AUD:17/05/2017 DATA:26/05/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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