TRF3 0021612-13.2016.4.03.0000 00216121320164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
-ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94 - ART. 5º, RESOLUÇÃO 559/07 - LEGITIMIDADE
DA INVENTARIANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), admite a reserva de honorários advocatícios
estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato
de prestação de serviços.
2.O artigo 5º, da Resolução nº 559, de 26.06.07, do Conselho da
Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição
de requisições de pagamento, autoriza seja destacado do montante da
condenação, caso requeira o advogado, o que lhe couber por força de
honorários, desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da
expedição da requisição.
3.Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, o direito autônomo do
advogado ao destaque dos honorários contratuais já era assegurado mesmo
antes da vigência da Lei 8.906/94.
4.A inventariante e o causídico curaram de assegurar ao advogado a
retribuição de seus serviços, através de pacto escrito, de forma a
garantir o direito de destacar a quantia almejada. Todavia, compulsando
os autos, verifica-se que a nomeação da inventariante Prescila Luiza
Bellucio, contratante dos serviços advocatícios ora em debate, foi/é
objeto do incidente de remoção de inventariante, em trâmite perante
a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, sob o nº
0028019-56.2013.8.26.0100 (fl. 260), tendo sido substituída a nomeação
por inventariante dativa, o que enseja a litigiosidade ressaltada pelo MM
Juízo a quo.
5.Diante da incerteza da legitimidade da inventariante para celebrar com
o segundo agravante o mencionado contrato de prestação de serviços,
temerária a liberação do valor pleiteado.
6.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
-ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94 - ART. 5º, RESOLUÇÃO 559/07 - LEGITIMIDADE
DA INVENTARIANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), admite a reserva de honorários advocatícios
estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato
de prestação de serviços.
2.O artigo 5º, da Resolução nº 559, de 26.06.07, do Conselho da
Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição
de requisições de pagamento, autoriza seja destacado do montante da
condenação, caso requeira o advogado, o que lhe couber por força de
honorários, desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da
expedição da requisição.
3.Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, o direito autônomo do
advogado ao destaque dos honorários contratuais já era assegurado mesmo
antes da vigência da Lei 8.906/94.
4.A inventariante e o causídico curaram de assegurar ao advogado a
retribuição de seus serviços, através de pacto escrito, de forma a
garantir o direito de destacar a quantia almejada. Todavia, compulsando
os autos, verifica-se que a nomeação da inventariante Prescila Luiza
Bellucio, contratante dos serviços advocatícios ora em debate, foi/é
objeto do incidente de remoção de inventariante, em trâmite perante
a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, sob o nº
0028019-56.2013.8.26.0100 (fl. 260), tendo sido substituída a nomeação
por inventariante dativa, o que enseja a litigiosidade ressaltada pelo MM
Juízo a quo.
5.Diante da incerteza da legitimidade da inventariante para celebrar com
o segundo agravante o mencionado contrato de prestação de serviços,
temerária a liberação do valor pleiteado.
6.Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591907
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 PAR-4
LEG-FED RES-559 ANO-2007 ART-5
Sucessivos
:
PROC:AI 2016.03.00.021613-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
AUD:17/05/2017
DATA:26/05/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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