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Jurisprudência


TRF3 0021614-80.2016.4.03.0000 00216148020164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZ DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. ESPÓLIO. RESERVA DE NUMERÁRIO. CONCURSO DE CREDORES PREFERENCIAIS. 1. Embora possível destaque de honorários contratuais do principal, a ser recebido pelo credor em cumprimento de sentença (artigo 22, §4°, da Lei 8.906/1994), tal solução não pode ser adotada quando se preste a frustrar o concurso de credores com idêntica preferência legal, ou seja, credores trabalhistas. 2. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas, sujeitando-se, pois, todos os créditos, de igual natureza, ao concurso no inventário, sob pena de ofensa ao princípio da "par conditio creditorum". 3. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591909
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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