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Jurisprudência


TRF3 0021629-54.2018.4.03.9999 00216295420184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, emitido em seu próprio nome, é datado de 1977. Contudo, o conjunto probatório, notadamente a certidão de casamento de seus pais, em 1958, a CTPS de sua mãe e os coerentes depoimentos das testemunhas, permite concluir, com segurança, que efetivamente exerceu atividades rurais ao lado da família desde a infância. - Possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.01.1968 a 20.09.1977, período reconhecido na sentença. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando-se, ainda, a ausência de apelo da autora a esse respeito; em 02.01.1968 a autora completou 12 anos de idade e em 21.09.1977 passou a exercer atividades com vínculo em CTPS. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida. - Apelo da Autarquia improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312616
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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