TRF3 0021629-54.2018.4.03.9999 00216295420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de
contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola,
emitido em seu próprio nome, é datado de 1977. Contudo, o conjunto
probatório, notadamente a certidão de casamento de seus pais, em 1958, a
CTPS de sua mãe e os coerentes depoimentos das testemunhas, permite concluir,
com segurança, que efetivamente exerceu atividades rurais ao lado da família
desde a infância.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.01.1968
a 20.09.1977, período reconhecido na sentença.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto
probatório e aos limites do pedido, considerando-se, ainda, a ausência de
apelo da autora a esse respeito; em 02.01.1968 a autora completou 12 anos
de idade e em 21.09.1977 passou a exercer atividades com vínculo em CTPS.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
idade híbrida.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de
contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola,
emitido em seu próprio nome, é datado de 1977. Contudo, o conjunto
probatório, notadamente a certidão de casamento de seus pais, em 1958, a
CTPS de sua mãe e os coerentes depoimentos das testemunhas, permite concluir,
com segurança, que efetivamente exerceu atividades rurais ao lado da família
desde a infância.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.01.1968
a 20.09.1977, período reconhecido na sentença.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto
probatório e aos limites do pedido, considerando-se, ainda, a ausência de
apelo da autora a esse respeito; em 02.01.1968 a autora completou 12 anos
de idade e em 21.09.1977 passou a exercer atividades com vínculo em CTPS.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
idade híbrida.
- Apelo da Autarquia improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312616
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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