TRF3 0021643-72.2017.4.03.9999 00216437220174039999
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E LABOR
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO
E POEIRAS. SÍLICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
rural comum especificado na inicial, bem como a alegada atividade especial.
- Primeiramente, é possível o reconhecimento do labor rural com registro em
CTPS (fls. 31), nos interregnos de 01/05/1975 a 31/12/1979 e de 15/01/1981
a 10/03/1989. Observo que, ainda que conste rasura relativamente à data
inicial do segundo vínculo, verifico que juntado aos autos registro de
empregado contemporâneo que confirma a data de contratação. Some-se às
sobreditas informações o fato de que as testemunhas ouvidas relatam o
labor rural do autor no período pleiteado (fls. 141 - mídia digital).
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
05/06/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/07/1993,
01/08/1993 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/05/2000,
01/06/2000 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/10/2005
e de 01/11/2005 a 05/01/2006 em que, conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 127/128, esteve o autor exposto a ruído de 88 dB(A)
nos intervalos de 05/06/1989 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/08/1991 e
a "poeira de sílica respirável" para todos os interregnos a partir de
01/09/1991.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O enquadramento é possível ainda com base nos Decretos nºs 53.831/1964
e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12, que elencam a
insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras
capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autarquia não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E LABOR
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO
E POEIRAS. SÍLICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
rural comum especificado na inicial, bem como a alegada atividade especial.
- Primeiramente, é possível o reconhecimento do labor rural com registro em
CTPS (fls. 31), nos interregnos de 01/05/1975 a 31/12/1979 e de 15/01/1981
a 10/03/1989. Observo que, ainda que conste rasura relativamente à data
inicial do segundo vínculo, verifico que juntado aos autos registro de
empregado contemporâneo que confirma a data de contratação. Some-se às
sobreditas informações o fato de que as testemunhas ouvidas relatam o
labor rural do autor no período pleiteado (fls. 141 - mídia digital).
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
05/06/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/07/1993,
01/08/1993 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/05/2000,
01/06/2000 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/10/2005
e de 01/11/2005 a 05/01/2006 em que, conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 127/128, esteve o autor exposto a ruído de 88 dB(A)
nos intervalos de 05/06/1989 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/08/1991 e
a "poeira de sílica respirável" para todos os interregnos a partir de
01/09/1991.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O enquadramento é possível ainda com base nos Decretos nºs 53.831/1964
e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12, que elencam a
insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras
capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autarquia não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252155
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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