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Jurisprudência


TRF3 0021643-72.2017.4.03.9999 00216437220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E LABOR COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO E POEIRAS. SÍLICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho rural comum especificado na inicial, bem como a alegada atividade especial. - Primeiramente, é possível o reconhecimento do labor rural com registro em CTPS (fls. 31), nos interregnos de 01/05/1975 a 31/12/1979 e de 15/01/1981 a 10/03/1989. Observo que, ainda que conste rasura relativamente à data inicial do segundo vínculo, verifico que juntado aos autos registro de empregado contemporâneo que confirma a data de contratação. Some-se às sobreditas informações o fato de que as testemunhas ouvidas relatam o labor rural do autor no período pleiteado (fls. 141 - mídia digital). - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 05/06/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/10/2005 e de 01/11/2005 a 05/01/2006 em que, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 127/128, esteve o autor exposto a ruído de 88 dB(A) nos intervalos de 05/06/1989 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/08/1991 e a "poeira de sílica respirável" para todos os interregnos a partir de 01/09/1991. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O enquadramento é possível ainda com base nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12, que elencam a insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação da autarquia não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252155
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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