TRF3 0021644-23.2018.4.03.9999 00216442320184039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA
Nº 34 DO TNU E 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Primeiramente, reconsidero a decisão de f. 104 que não conheceu da
apelação pela sua intempestividade. Realmente, os documentos juntados pela
embargante denotam a tempestividade do recurso.
- Rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O fato deste
e. Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade
híbrida da parte autora, não afasta seu direito de pleitear benefício
previdenciário diverso. No presente feito, a aposentadoria pleiteada é a
por idade rural, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 8.213/91. Conclui-se,
dessa forma, que o resultado dado à primeira causa não vincula à segunda,
por conterem pedidos e fundamentos diversos.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/7/2007,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora
alega que sempre exerceu atividade rural, na condição de diarista rural,
tendo prestado serviços para diversos empregadores rurais da região.
- Como início de prova material, a apelante juntou cópia de sua certidão de
casamento - celebrado em 1973 - e título eleitoral (1958), nos quais o marido
Benedito Francisco de Carvalho foi qualificado como lavrador. Nada mais.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o
início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido
(v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma
que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção
prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não
deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente
precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora
não possua alguma outra anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
já que alega que sempre trabalhou nas lides rurais.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área
urbana, com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou
de forma palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica
a completa ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais
recentes.
- É inegável que há um lapso considerável de anos, desprovido de qualquer
sustentáculo material, não logrando a autora a carrear indícios razoáveis
e contemporâneos de prova material capazes de demonstrar a faina agrária
aventada como boia-fria.
- Enfim, como se vê, os dois documentos são bastante antigos e foram
sucedidos por diversos recolhimentos previdenciários vertidos pela própria
apelante, na condição de segurada facultativa e contribuinte individual,
desde outubro de 2002 (vide CNIS). Tanto é assim que, em 2013, a apelante
propôs ação de aposentadoria por idade híbrida, a qual foi julgada
improcedente, pois não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural
da requerente até o ano de 2002.
- Aplicam-se, assim, as súmulas nº 34 da TNU e 149 do STJ, bem como o teor
do RESP 1.354.908.
- A prova testemunhal não poderá suprir a falta de início de prova
material em período juridicamente relevante, de modo que não há falar-se
em cerceamento de defesa.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência
comprove que a recorrida exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira
transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação
de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração providos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA
Nº 34 DO TNU E 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Primeiramente, reconsidero a decisão de f. 104 que não conheceu da
apelação pela sua intempestividade. Realmente, os documentos juntados pela
embargante denotam a tempestividade do recurso.
- Rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O fato deste
e. Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade
híbrida da parte autora, não afasta seu direito de pleitear benefício
previdenciário diverso. No presente feito, a aposentadoria pleiteada é a
por idade rural, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 8.213/91. Conclui-se,
dessa forma, que o resultado dado à primeira causa não vincula à segunda,
por conterem pedidos e fundamentos diversos.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/7/2007,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora
alega que sempre exerceu atividade rural, na condição de diarista rural,
tendo prestado serviços para diversos empregadores rurais da região.
- Como início de prova material, a apelante juntou cópia de sua certidão de
casamento - celebrado em 1973 - e título eleitoral (1958), nos quais o marido
Benedito Francisco de Carvalho foi qualificado como lavrador. Nada mais.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o
início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido
(v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma
que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção
prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não
deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente
precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora
não possua alguma outra anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
já que alega que sempre trabalhou nas lides rurais.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área
urbana, com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou
de forma palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica
a completa ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais
recentes.
- É inegável que há um lapso considerável de anos, desprovido de qualquer
sustentáculo material, não logrando a autora a carrear indícios razoáveis
e contemporâneos de prova material capazes de demonstrar a faina agrária
aventada como boia-fria.
- Enfim, como se vê, os dois documentos são bastante antigos e foram
sucedidos por diversos recolhimentos previdenciários vertidos pela própria
apelante, na condição de segurada facultativa e contribuinte individual,
desde outubro de 2002 (vide CNIS). Tanto é assim que, em 2013, a apelante
propôs ação de aposentadoria por idade híbrida, a qual foi julgada
improcedente, pois não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural
da requerente até o ano de 2002.
- Aplicam-se, assim, as súmulas nº 34 da TNU e 149 do STJ, bem como o teor
do RESP 1.354.908.
- A prova testemunhal não poderá suprir a falta de início de prova
material em período juridicamente relevante, de modo que não há falar-se
em cerceamento de defesa.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência
comprove que a recorrida exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira
transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação
de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração providos.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento,
para reconsideração da decisão de f. 104 e, em consequência, conhecer da
apelação e lhe dar provimento, para anular a r. sentença, nos termos do
artigo 1013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do mesmo código, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312631
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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