TRF3 0021655-52.2018.4.03.9999 00216555220184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. MARIDO URBANO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/4/2014. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, na qualidade de segurada
especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a autora juntou documentos relativos
à pequena propriedade rural (4,8 hectares), pertencente ao seu genitor
Alfredo Borges do Nascimento, como (i) certificado de cadastro de imóvel
rural - CCIR (1997/1997/1998/1999); (ii) recibos de declaração do ITR
(1997/1998/1999/2000/2001/2002); (iii) declaração cadastral - produtor
(1997) e (iv) notas fiscais de produtor rural, emitidas em 1972, 1975, 1977,
1979, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1991.
- Primeiramente, entendo que é possível admitir a qualificação do
genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira,
a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia,
não é o caso dos autos, uma vez que se trata de mulher casada, conforme se
verifica através da certidão de casamento de f. 19, razão pela qual não
se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição
de trabalhadores rurais de seus genitores.
- O fato da autora ter herdado parcela do imóvel rural, após o falecimento
do genitor no ano de 1998, não leva a conclusão de lá tenham sido
desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em regime de economia familiar,
para caracterização de sua qualidade como segurada especial, mormente
porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se
tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade, após o
falecimento dos genitores.
- As declarações de pagamento de ITR (exercícios 2003 e 2014), em nome
da autora, não têm o condão de comprovar seu labor no campo, tendo em
vista que tais documentos apenas apontam a titularidade do domínio, não
esboçando, entretanto, o efetivo trabalho rural.
- A declaração de sindicato rural constante de f. 25/26 não possui mínima
força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo
106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao
declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
- Sucede, ainda, que o cônjuge possui diversos vínculos empregatícios,
nos períodos de 26/6/1991 a 5/11/1991, 1º/3/1994 a 4/1996, 1º/3/1997 a
18/5/1998, 4/4/2005 a 12/1/2006, 4/7/2006 a 25/2/2009, 10/3/2009 a 21/1/2013
e 14/8/2014 a 15/7/2015, cumprindo ressaltar que não se tratam de vínculos
esporádicos ou de entressafra, mormente porque apresentou um nível de
continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários
similares (vide CNIS de f. 101/107).
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui
outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho externo do marido.
- Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade
da autora fosse indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo 11, § 1º,
da LBPS).
- Por sua vez, os depoimentos de João Venâncio Filho e Joaquim Aparecido de
Lima não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade
rural da autora em propriedade rural pertencente à família, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, quantitativamente, nem
a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. MARIDO URBANO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/4/2014. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, na qualidade de segurada
especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a autora juntou documentos relativos
à pequena propriedade rural (4,8 hectares), pertencente ao seu genitor
Alfredo Borges do Nascimento, como (i) certificado de cadastro de imóvel
rural - CCIR (1997/1997/1998/1999); (ii) recibos de declaração do ITR
(1997/1998/1999/2000/2001/2002); (iii) declaração cadastral - produtor
(1997) e (iv) notas fiscais de produtor rural, emitidas em 1972, 1975, 1977,
1979, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1991.
- Primeiramente, entendo que é possível admitir a qualificação do
genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira,
a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia,
não é o caso dos autos, uma vez que se trata de mulher casada, conforme se
verifica através da certidão de casamento de f. 19, razão pela qual não
se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição
de trabalhadores rurais de seus genitores.
- O fato da autora ter herdado parcela do imóvel rural, após o falecimento
do genitor no ano de 1998, não leva a conclusão de lá tenham sido
desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em regime de economia familiar,
para caracterização de sua qualidade como segurada especial, mormente
porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se
tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade, após o
falecimento dos genitores.
- As declarações de pagamento de ITR (exercícios 2003 e 2014), em nome
da autora, não têm o condão de comprovar seu labor no campo, tendo em
vista que tais documentos apenas apontam a titularidade do domínio, não
esboçando, entretanto, o efetivo trabalho rural.
- A declaração de sindicato rural constante de f. 25/26 não possui mínima
força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo
106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao
declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
- Sucede, ainda, que o cônjuge possui diversos vínculos empregatícios,
nos períodos de 26/6/1991 a 5/11/1991, 1º/3/1994 a 4/1996, 1º/3/1997 a
18/5/1998, 4/4/2005 a 12/1/2006, 4/7/2006 a 25/2/2009, 10/3/2009 a 21/1/2013
e 14/8/2014 a 15/7/2015, cumprindo ressaltar que não se tratam de vínculos
esporádicos ou de entressafra, mormente porque apresentou um nível de
continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários
similares (vide CNIS de f. 101/107).
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui
outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho externo do marido.
- Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade
da autora fosse indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo 11, § 1º,
da LBPS).
- Por sua vez, os depoimentos de João Venâncio Filho e Joaquim Aparecido de
Lima não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade
rural da autora em propriedade rural pertencente à família, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, quantitativamente, nem
a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário; conhecer da apelação e
lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312642
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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