TRF3 0021684-97.2016.4.03.0000 00216849720164030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 201, §§ 2º E 3º DA CF/88. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. RE 626489. REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de
questão exclusivamente de direito, passa-se diretamente ao julgamento do
pedido.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado
em 15/02/2016 (página 113). Como a propositura da ação rescisória deu-se
em 28/11/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no
artigo 975 do NCPC.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para
invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade
imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula
os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- O autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de serviço
concedido em 19/01/1999 (NB 108249036-6) e, na ação originária, postulou
a revisão de sua RMI, alegando que não foram corrigidos adequadamente
seus salários-de-contribuição, à luz do artigo 201, §§ 2º e 3º, da
Constituição Federal. Requer, assim, a correção dos últimos 36 (trinta
e seis) salários de contribuição (cópia da petição à f. 10/16 dos
presentes autos).
- Porém, o MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP julgou
improcedente o pedido, em razão da decadência, à luz do artigo 103,
caput, da Lei nº 8.213/91, porquanto a ação de revisão só foi proposta
posteriormente a tal prazo (em 2014). As cópias da r. sentença, devidamente
fundamentada, constam de f. 118/124.
- Nesta rescisória, a parte autora limita-se a argumentar violação à norma
jurídica, por fazer jus à revisão à luz do artigo 201, §§ 2º e 3º,
da Constituição Federal. A título de esclarecimento, aduzo que, na ação
matriz, a parte autora inclusive foi condenada a pagar multa por litigância
de má-fé, trecho da sentença que não foi impugnado nesta rescisória.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando
do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante
saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma
inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de
lei.
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição
de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento
inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- De fato, o prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão
do ato de concessão ou indeferimento do benefício foi introduzido no direito
positivo, sob a vigência da Lei nº 8.213/91, em 27.06.97, data da entrada
em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo
de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser
de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida
Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito
à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9
não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, com base em decisões então proferidas no Superior Tribunal de
Justiça.
- Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a
regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 27/6/1997 seria
eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica.
- Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados
anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade
de revisão.
- Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia
entre os segurados, passou-se a entender que, para os benefícios com
DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº
1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência
da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento
de todos.
- No julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489
teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo Pretório
Excelso servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o
país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da
conclusão do julgamento.
- No caso, o ato de concessão do benefício deu-se em 1999, mas a presente
ação só foi proposta em 2014. Não há falar-se, portanto, em violação
à norma jurídica ou à lei.
- O fato de o artigo 201, §§ 2º e 3º, da Constituição da República
embasar o direito à correção dos salários-de-contribuição não indica
incompatibilidade com a regra do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem "A
rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da
injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos
ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal se dá
em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio
da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- No mais, incidiria à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal,
in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais."
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 201, §§ 2º E 3º DA CF/88. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. RE 626489. REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de
questão exclusivamente de direito, passa-se diretamente ao julgamento do
pedido.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado
em 15/02/2016 (página 113). Como a propositura da ação rescisória deu-se
em 28/11/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no
artigo 975 do NCPC.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para
invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade
imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula
os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- O autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de serviço
concedido em 19/01/1999 (NB 108249036-6) e, na ação originária, postulou
a revisão de sua RMI, alegando que não foram corrigidos adequadamente
seus salários-de-contribuição, à luz do artigo 201, §§ 2º e 3º, da
Constituição Federal. Requer, assim, a correção dos últimos 36 (trinta
e seis) salários de contribuição (cópia da petição à f. 10/16 dos
presentes autos).
- Porém, o MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP julgou
improcedente o pedido, em razão da decadência, à luz do artigo 103,
caput, da Lei nº 8.213/91, porquanto a ação de revisão só foi proposta
posteriormente a tal prazo (em 2014). As cópias da r. sentença, devidamente
fundamentada, constam de f. 118/124.
- Nesta rescisória, a parte autora limita-se a argumentar violação à norma
jurídica, por fazer jus à revisão à luz do artigo 201, §§ 2º e 3º,
da Constituição Federal. A título de esclarecimento, aduzo que, na ação
matriz, a parte autora inclusive foi condenada a pagar multa por litigância
de má-fé, trecho da sentença que não foi impugnado nesta rescisória.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando
do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante
saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma
inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de
lei.
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição
de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento
inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- De fato, o prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão
do ato de concessão ou indeferimento do benefício foi introduzido no direito
positivo, sob a vigência da Lei nº 8.213/91, em 27.06.97, data da entrada
em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo
de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser
de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida
Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito
à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9
não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, com base em decisões então proferidas no Superior Tribunal de
Justiça.
- Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a
regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 27/6/1997 seria
eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica.
- Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados
anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade
de revisão.
- Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia
entre os segurados, passou-se a entender que, para os benefícios com
DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº
1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência
da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento
de todos.
- No julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489
teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo Pretório
Excelso servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o
país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da
conclusão do julgamento.
- No caso, o ato de concessão do benefício deu-se em 1999, mas a presente
ação só foi proposta em 2014. Não há falar-se, portanto, em violação
à norma jurídica ou à lei.
- O fato de o artigo 201, §§ 2º e 3º, da Constituição da República
embasar o direito à correção dos salários-de-contribuição não indica
incompatibilidade com a regra do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem "A
rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da
injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos
ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal se dá
em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio
da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- No mais, incidiria à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal,
in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais."
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11443
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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