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Jurisprudência


TRF3 0021684-97.2016.4.03.0000 00216849720164030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 201, §§ 2º E 3º DA CF/88. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. RE 626489. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. - Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passa-se diretamente ao julgamento do pedido. - A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (página 113). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 28/11/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC. - A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes. - O autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 19/01/1999 (NB 108249036-6) e, na ação originária, postulou a revisão de sua RMI, alegando que não foram corrigidos adequadamente seus salários-de-contribuição, à luz do artigo 201, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Requer, assim, a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição (cópia da petição à f. 10/16 dos presentes autos). - Porém, o MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP julgou improcedente o pedido, em razão da decadência, à luz do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, porquanto a ação de revisão só foi proposta posteriormente a tal prazo (em 2014). As cópias da r. sentença, devidamente fundamentada, constam de f. 118/124. - Nesta rescisória, a parte autora limita-se a argumentar violação à norma jurídica, por fazer jus à revisão à luz do artigo 201, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. A título de esclarecimento, aduzo que, na ação matriz, a parte autora inclusive foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, trecho da sentença que não foi impugnado nesta rescisória. - À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei. - Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. - De fato, o prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão do ato de concessão ou indeferimento do benefício foi introduzido no direito positivo, sob a vigência da Lei nº 8.213/91, em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. - Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. - Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois. - Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões então proferidas no Superior Tribunal de Justiça. - Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 27/6/1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica. - Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão. - Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, passou-se a entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos. - No julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo Pretório Excelso servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento. - No caso, o ato de concessão do benefício deu-se em 1999, mas a presente ação só foi proposta em 2014. Não há falar-se, portanto, em violação à norma jurídica ou à lei. - O fato de o artigo 201, §§ 2º e 3º, da Constituição da República embasar o direito à correção dos salários-de-contribuição não indica incompatibilidade com a regra do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. - Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem "A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno. - No mais, incidiria à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11443
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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