TRF3 0021715-59.2017.4.03.9999 00217155920174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERÍODO
INCONTROVERSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - O julgado, ao computar o tempo de serviço do requerente, levou em conta
a contagem administrativa juntada pelo mesmo às fl. 80/81, o que resultou em
tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - No entanto, o autor, ora embargante, explicou que mesmo antes do
ajuizamento da ação apresentou pedido de revisão na esfera administrativa
que culminou com o reconhecimento, pelo próprio INSS, da especialidade do
intervalo de 11.04.1979 a 12.11.1982, nos termos da contagem administrativa
atualizada apresentada com os presentes embargos de declaração.
IV - Considerando que é incontroversa a especialidade do mencionado
interregno, somando-se os períodos de atividade especial até 15.06.2007,
data do requerimento administrativo, o autor totaliza 25 anos, 11 meses e 06
dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, parte
integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado na data do
requerimento administrativo (15.06.2007), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 19.05.2014, estão
atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças anteriores a 19.05.2009.
VI - Os valores recebidos na via administrativa a título de aposentadoria
por tempo de contribuição, deverão ser compensados em fase de liquidação
de sentença.
VII - Mantidos os demais termos do julgado.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor em aposentadoria especial.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERÍODO
INCONTROVERSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - O julgado, ao computar o tempo de serviço do requerente, levou em conta
a contagem administrativa juntada pelo mesmo às fl. 80/81, o que resultou em
tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - No entanto, o autor, ora embargante, explicou que mesmo antes do
ajuizamento da ação apresentou pedido de revisão na esfera administrativa
que culminou com o reconhecimento, pelo próprio INSS, da especialidade do
intervalo de 11.04.1979 a 12.11.1982, nos termos da contagem administrativa
atualizada apresentada com os presentes embargos de declaração.
IV - Considerando que é incontroversa a especialidade do mencionado
interregno, somando-se os períodos de atividade especial até 15.06.2007,
data do requerimento administrativo, o autor totaliza 25 anos, 11 meses e 06
dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, parte
integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado na data do
requerimento administrativo (15.06.2007), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 19.05.2014, estão
atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças anteriores a 19.05.2009.
VI - Os valores recebidos na via administrativa a título de aposentadoria
por tempo de contribuição, deverão ser compensados em fase de liquidação
de sentença.
VII - Mantidos os demais termos do julgado.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor em aposentadoria especial.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora,
com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252236
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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