TRF3 0021743-89.2014.4.03.6100 00217438920144036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 85, §§ 3º E 16, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil
salários-mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à
remessa necessária (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
3- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
4- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
5- Pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência tal como fixado
na sentença. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas
de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a se iniciar com
a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009, de modo a racionalizar
o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório ou RPV
pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no STF, decisão sobre o tema
com caráter geral e vinculante.
6- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 85, §§ 3º E 16, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil
salários-mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à
remessa necessária (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
3- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
4- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
5- Pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência tal como fixado
na sentença. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas
de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a se iniciar com
a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009, de modo a racionalizar
o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório ou RPV
pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no STF, decisão sobre o tema
com caráter geral e vinculante.
6- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, não acolher
a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson e por maioria, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo
Des. Fed. Valdeci dos Santos e pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, vencido
o Des. Fed. Wilson Zauhy que, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Silva Neto,
dava provimento à apelação da União.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229432
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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