TRF3 0021774-27.2005.4.03.6100 00217742720054036100
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA
A AUTUAÇÃO. ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE
DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃO INDIRETA:
ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer
a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da realização de perícia médica e de prova testemunhal,
na medida em que a prova pericial de engenharia produzida responde
satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais de todo
inúteis ao feito.
3. Tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a necessidade
de profissionais com conhecimento técnico em medicina do trabalho ou em
engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir do cotejo da
documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação de regência.
4. Além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei
nº 8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade
preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano
de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por
segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial,
aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração paga,
de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do benefício
previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.
4. A legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na ocorrência
do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT.
5. Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção
das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão
fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e
demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas
pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações
e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina
o § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991.
6. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é
deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de
acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade
da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de
seu artigo 33.
7. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição
indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a
execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo
33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios
a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores
devidos.
8. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento
ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa
ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os
valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de
alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.
9. De maneira geral, o laudo pericial aponta para os seguintes fatos:
(i) a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas
das filiais autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação
apresentada pela empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e
(iii) houve a concessão de benefícios previdenciários a empregados da
autora devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos,
objeto da ação fiscalizatória.
12. No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial
foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão
desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu
sob a exposição a agentes nocivos.
13. Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.048/1999,
na redação vigente à época da autuação, dependia da apresentação do
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido
pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. Significa que, para que os empregados da autora tenham recebido
aposentadoria especial, a empresa emitiu documento comprobatório do labor
sob a exposição a agentes nocivos.
14. Chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios
por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão
das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato
gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total
elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período
considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do
débito
15. Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra que apenas
sete benefícios concedidos no período da autuação têm relação com o
objeto da ação fiscalizatória. Cada um deles conta, no corpo do laudo,
com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava exposto e por
que período se deu a exposição. Por sua vez, o § 6º do artigo 57 da
Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão majoradas
em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria
ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi
concedida a aposentadoria especial.
16. Se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo INSS,
o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização as
informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando
a necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada
pela empresa estivesse incompleta.
17. Não há como sustentar a legalidade do procedimento empregado pela
fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição
indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo
57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária
indevida.
18. Preliminar afastada. Apelação da União e remessa oficial não
providas. Apelação de Philips do Brasil Ltda. provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA
A AUTUAÇÃO. ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE
DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃO INDIRETA:
ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer
a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da realização de perícia médica e de prova testemunhal,
na medida em que a prova pericial de engenharia produzida responde
satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais de todo
inúteis ao feito.
3. Tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a necessidade
de profissionais com conhecimento técnico em medicina do trabalho ou em
engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir do cotejo da
documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação de regência.
4. Além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei
nº 8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade
preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano
de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por
segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial,
aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração paga,
de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do benefício
previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.
4. A legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na ocorrência
do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT.
5. Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção
das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão
fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e
demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas
pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações
e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina
o § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991.
6. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é
deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de
acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade
da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de
seu artigo 33.
7. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição
indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a
execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo
33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios
a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores
devidos.
8. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento
ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa
ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os
valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de
alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.
9. De maneira geral, o laudo pericial aponta para os seguintes fatos:
(i) a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas
das filiais autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação
apresentada pela empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e
(iii) houve a concessão de benefícios previdenciários a empregados da
autora devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos,
objeto da ação fiscalizatória.
12. No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial
foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão
desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu
sob a exposição a agentes nocivos.
13. Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.048/1999,
na redação vigente à época da autuação, dependia da apresentação do
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido
pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. Significa que, para que os empregados da autora tenham recebido
aposentadoria especial, a empresa emitiu documento comprobatório do labor
sob a exposição a agentes nocivos.
14. Chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios
por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão
das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato
gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total
elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período
considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do
débito
15. Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra que apenas
sete benefícios concedidos no período da autuação têm relação com o
objeto da ação fiscalizatória. Cada um deles conta, no corpo do laudo,
com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava exposto e por
que período se deu a exposição. Por sua vez, o § 6º do artigo 57 da
Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão majoradas
em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria
ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi
concedida a aposentadoria especial.
16. Se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo INSS,
o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização as
informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando
a necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada
pela empresa estivesse incompleta.
17. Não há como sustentar a legalidade do procedimento empregado pela
fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição
indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo
57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária
indevida.
18. Preliminar afastada. Apelação da União e remessa oficial não
providas. Apelação de Philips do Brasil Ltda. provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito,
negar provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial;
e por dar provimento à apelação da Philips do Brasil Ltda., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291549
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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