TRF3 0021778-88.2010.4.03.6100 00217788820104036100
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS A EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.906/94. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- Antes da entrada em vigor da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado),
ou seja, na vigência da Lei nº 4.215/63, os honorários advocatícios
pertenciam à parte, como ressarcimento com os gastos efetuados com a sua
defesa, e não ao advogado.
- No presente caso, apesar da ação principal ter sido ajuizada em 26.10.1992,
ou seja, sob a égide do anterior Estatuto dos Advogados (Lei nº 4.215/63),
a condenação imposta mediante r. sentença proferida em 06.04.1995, ocorreu
na vigência da Lei nº 8.906/94, de modo que a verba de sucumbência in
casu pertence ao advogado.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no
sentido de que "a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença
que a impõe". Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS A EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.906/94. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- Antes da entrada em vigor da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado),
ou seja, na vigência da Lei nº 4.215/63, os honorários advocatícios
pertenciam à parte, como ressarcimento com os gastos efetuados com a sua
defesa, e não ao advogado.
- No presente caso, apesar da ação principal ter sido ajuizada em 26.10.1992,
ou seja, sob a égide do anterior Estatuto dos Advogados (Lei nº 4.215/63),
a condenação imposta mediante r. sentença proferida em 06.04.1995, ocorreu
na vigência da Lei nº 8.906/94, de modo que a verba de sucumbência in
casu pertence ao advogado.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no
sentido de que "a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença
que a impõe". Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1676234
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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