TRF3 0021785-13.2016.4.03.9999 00217851320164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da
remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
- Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela na sentença acarreta o recebimento da apelação somente no
efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 520, VII do Código
de Processo Civil/1973, como acertadamente procedeu o Juízo de primeira
instância (nesse sentido, TRF/3ª Região, AGR 112081, 5ª Turma, j. em
05/08/2002, v.u., DJ de 18/11/2002, página 799, Rel. Juiz Convocado Higino
Cinacchi). Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS de deferimento
do efeito suspensivo por este relator, pois não restaram configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 558 do Código de Processo Civil/1973,
vigente à época da interposição do recurso.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora, nascida em 1979,
não estava inválida, conquanto portadora de alguns males. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam
esforços físicos intensos e movimentação constante dos membros inferiores.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Ademais, os dados do CNIS revelam que após o requerimento administrativo
do auxílio-doença (3/8/2011), a autora exerceu atividades laborais até
novembro de 2015, quando implantado o benefício por força da tutela
provisória concedida em primeira instância.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da
remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
- Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela na sentença acarreta o recebimento da apelação somente no
efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 520, VII do Código
de Processo Civil/1973, como acertadamente procedeu o Juízo de primeira
instância (nesse sentido, TRF/3ª Região, AGR 112081, 5ª Turma, j. em
05/08/2002, v.u., DJ de 18/11/2002, página 799, Rel. Juiz Convocado Higino
Cinacchi). Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS de deferimento
do efeito suspensivo por este relator, pois não restaram configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 558 do Código de Processo Civil/1973,
vigente à época da interposição do recurso.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora, nascida em 1979,
não estava inválida, conquanto portadora de alguns males. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam
esforços físicos intensos e movimentação constante dos membros inferiores.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Ademais, os dados do CNIS revelam que após o requerimento administrativo
do auxílio-doença (3/8/2011), a autora exerceu atividades laborais até
novembro de 2015, quando implantado o benefício por força da tutela
provisória concedida em primeira instância.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171506
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
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