TRF3 0021790-64.2018.4.03.9999 00217906420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos
autos, dos quais destaco: Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1954),
realizado em 10.02.1979, qualificando o cônjuge como motorista e a autora
como "prendas domésticas"; Certidão de óbito do cônjuge da autora,
ocorrido em 27.01.2014, indicando a residência do de cujus, no Sítio
Pasto s/nº - Mirim, Indaiatuba - SP; Escritura de divisão amigável de
bens imóveis, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o
cônjuge como motorista; Escritura Pública de Permuta de bens imóveis e
retificação/ratificação, ocasião em que a autora foi qualificada como
"do lar" e o cônjuge como aposentado; Escritura Pública de Arrolamento dos
bens deixados pelo cônjuge da autora, dentre eles, uma Gleba de terras A3
(remanescente), localizada no bairro Mirim, no município de Indaiatuba,
denominada Sitio Pasto, com área de 3,9 há; Declaração cadastral
de produtor rural em nome da autora e cônjuge, datada de 28.02.2000;
Autorização de impressão de documentos fiscais, nota fiscal do produtor,
em nome da autora e cônjuge, de 22.03.2000; Notas Fiscais de 2000 a 2002,
2006, 2009; Comprovante de inscrição no CNPJ, de estabelecimento em nome da
autora e cônjuge, indicando como atividade o cultivo de uva e milho, aberta
em 28.11.2006, em situação ativa; Comunicado de indeferimento do pedido de
aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 15.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a
existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora,
no período descontínuo, de 01.01.1976 a 30.06.1989, em atividade urbana;
período de segurado especial a partir de 31.12.2007 (sem data fim); e
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de 01.07.1989 a
27.01.2014 e que a autora recebe pensão por morte, desde 27.01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168
meses.
- Verifica-se que a autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não
restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho
dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para
sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que o cônjuge possui registros de vínculos
empregatícios, em atividade urbana (motorista) e recebia aposentadoria por
tempo de contribuição, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia
familiar.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão
da aposentadoria rural, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos
autos, dos quais destaco: Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1954),
realizado em 10.02.1979, qualificando o cônjuge como motorista e a autora
como "prendas domésticas"; Certidão de óbito do cônjuge da autora,
ocorrido em 27.01.2014, indicando a residência do de cujus, no Sítio
Pasto s/nº - Mirim, Indaiatuba - SP; Escritura de divisão amigável de
bens imóveis, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o
cônjuge como motorista; Escritura Pública de Permuta de bens imóveis e
retificação/ratificação, ocasião em que a autora foi qualificada como
"do lar" e o cônjuge como aposentado; Escritura Pública de Arrolamento dos
bens deixados pelo cônjuge da autora, dentre eles, uma Gleba de terras A3
(remanescente), localizada no bairro Mirim, no município de Indaiatuba,
denominada Sitio Pasto, com área de 3,9 há; Declaração cadastral
de produtor rural em nome da autora e cônjuge, datada de 28.02.2000;
Autorização de impressão de documentos fiscais, nota fiscal do produtor,
em nome da autora e cônjuge, de 22.03.2000; Notas Fiscais de 2000 a 2002,
2006, 2009; Comprovante de inscrição no CNPJ, de estabelecimento em nome da
autora e cônjuge, indicando como atividade o cultivo de uva e milho, aberta
em 28.11.2006, em situação ativa; Comunicado de indeferimento do pedido de
aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 15.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a
existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora,
no período descontínuo, de 01.01.1976 a 30.06.1989, em atividade urbana;
período de segurado especial a partir de 31.12.2007 (sem data fim); e
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de 01.07.1989 a
27.01.2014 e que a autora recebe pensão por morte, desde 27.01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168
meses.
- Verifica-se que a autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não
restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho
dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para
sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que o cônjuge possui registros de vínculos
empregatícios, em atividade urbana (motorista) e recebia aposentadoria por
tempo de contribuição, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia
familiar.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão
da aposentadoria rural, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312777
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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