TRF3 0021805-28.2016.4.03.0000 00218052820164030000
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA A ADVOGADO. ART. 265 DO
CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A OAB tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança
visando à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados nela
inscritos. Precedente desta Quarta Seção.
2. Não há prova inequívoca de efetivo prejuízo causado pelos advogados
ao seu cliente e, ainda que a comprovação do efetivo prejuízo, por se
tratar de matéria fática, dependa de instrução probatória, a ausência
a um ato processual, por si só, não faz presumir o abandono da causa.
3. Ainda que os advogados tenham impetrado habeas corpus em favor do acusado,
conforme informado pelo juízo de origem e nos termos dos documentos juntados
aos autos, esse fato, por si só, não implica a necessária conclusão de
que eles permaneciam em sua defesa, tendo em vista que o habeas corpus pode
ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de sua qualificação
como advogado
4. A existência de substabelecimento com reserva de poderes não desconstrói
a tese de que os advogados teriam sido contratados para a defesa do acusado
apenas no Estado no qual mantêm a sua inscrição na OAB, tendo em vista a
sua afirmação de que teriam solicitado ao outro advogado que providenciasse
o protocolo de suas renúncias, o que não ocorreu.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA A ADVOGADO. ART. 265 DO
CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A OAB tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança
visando à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados nela
inscritos. Precedente desta Quarta Seção.
2. Não há prova inequívoca de efetivo prejuízo causado pelos advogados
ao seu cliente e, ainda que a comprovação do efetivo prejuízo, por se
tratar de matéria fática, dependa de instrução probatória, a ausência
a um ato processual, por si só, não faz presumir o abandono da causa.
3. Ainda que os advogados tenham impetrado habeas corpus em favor do acusado,
conforme informado pelo juízo de origem e nos termos dos documentos juntados
aos autos, esse fato, por si só, não implica a necessária conclusão de
que eles permaneciam em sua defesa, tendo em vista que o habeas corpus pode
ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de sua qualificação
como advogado
4. A existência de substabelecimento com reserva de poderes não desconstrói
a tese de que os advogados teriam sido contratados para a defesa do acusado
apenas no Estado no qual mantêm a sua inscrição na OAB, tendo em vista a
sua afirmação de que teriam solicitado ao outro advogado que providenciasse
o protocolo de suas renúncias, o que não ocorreu.
5. Segurança concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 366383
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-265
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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