TRF3 0021806-18.2018.4.03.9999 00218061820184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO EM PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/12/2012. A
autora alega que é trabalhadora rural, na condição de boia-fria, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
cópia da CTPS da autora com a presença de alguns vínculos empregatícios
rurais, na condição de trabalhadora rural - serviços gerais, nos períodos
de 28/12/1985 a 27/1/1986, 3/11/1986 a 2/3/1987, 13/6/1988 a 16/11/1988,
2/1/1989 a 22/4/1989, 13/6/1989 a 27/4/1990, 1º/8/2003 a 4/3/2003, 15/7/2004
a 31/1/2005, 1º/6/2005 a 28/12/2005, 1º/10/2006 a 1º/12/2006 e 1º/7/2007,
e colhedora, nos interstícios de 16/8/1993 a 19/12/1993 e 13/6/1994 a
17/12/1994.
- Outrossim, CTPS e dados do CNIS de f. 41/43 demonstram que a autora
nem sempre exerceu atividades rurais, já que trabalhou como faxineira
(1º/11/1977 a 7/12/1977), auxiliar de médico (2/1/1979 a 9/10/1980),
apontadora (30/7/1990 a 3/2/1991 e 4/2/1991 a 11/5/1991), fiscal (10/7/1991
a 28/12/1991, 2/1/1992 a 2/5/1992, 4/5/1992 a 30/3/1993), bem como possui
diversos recolhimentos, como contribuinte individual, através das empresas
"Leão e leão Ltda - em recuperação judicial" (1º/8/2007 a 30/9/2007) e
"CFO Engenharia Ltda - em recuperação judicial" (1º/12/2007 a 31/5/2008,
1º/7/2008 a 31/10/2008, 1º/12/2008 a 31/8/2009, 1º/11/2009 a 30/11/2009,
1º/1/2010 a 31/1/2010, 1º/4/2010 a 30/4/2010 e 1º/7/2010 a 31/7/2010).
- A empresa "CFO Engenharia Ltda" e "Grupo Leão Leão" informa no documento
de f. 152/154 que a autora prestava serviços de limpeza e conservação à
empresa, como autônoma.
- Considerando que o último início de prova documental é de vínculo urbano,
contemporâneo ao período que a autora deveria comprovar o labor rural,
entendo que a prova é precária em relação à atividade rural alegada,
já que não há qualquer indício de retorno ao campo.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, formada pelos depoimentos
de Maria Tereza de Melo Caldeira, Lorival Ferreira da Silva, Guimar Dalóia
Sammour e Wanderley da Silva, conquanto bastante sucinta e precária, foi no
sentido de que a apelante tenha trabalhado por vários anos nas lides rurais.
- Ainda assim, o MMª Juíza considerou o conjunto probatório insatisfatório,
inapto a alicerçar a segura conclusão de que a autora laborou na lide
rural até a idade mínima para requerer o benefício de aposentadoria por
idade rural.
- Bem analisados os depoimentos colhidos, não se nota habitualidade, mas
sim eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Assim, a
prova testemunhal colhida não foi convincente e não serve para corroborar
a extremamente fraca prova documental exposta.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural
peloa autora no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito
etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido,
aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO EM PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/12/2012. A
autora alega que é trabalhadora rural, na condição de boia-fria, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
cópia da CTPS da autora com a presença de alguns vínculos empregatícios
rurais, na condição de trabalhadora rural - serviços gerais, nos períodos
de 28/12/1985 a 27/1/1986, 3/11/1986 a 2/3/1987, 13/6/1988 a 16/11/1988,
2/1/1989 a 22/4/1989, 13/6/1989 a 27/4/1990, 1º/8/2003 a 4/3/2003, 15/7/2004
a 31/1/2005, 1º/6/2005 a 28/12/2005, 1º/10/2006 a 1º/12/2006 e 1º/7/2007,
e colhedora, nos interstícios de 16/8/1993 a 19/12/1993 e 13/6/1994 a
17/12/1994.
- Outrossim, CTPS e dados do CNIS de f. 41/43 demonstram que a autora
nem sempre exerceu atividades rurais, já que trabalhou como faxineira
(1º/11/1977 a 7/12/1977), auxiliar de médico (2/1/1979 a 9/10/1980),
apontadora (30/7/1990 a 3/2/1991 e 4/2/1991 a 11/5/1991), fiscal (10/7/1991
a 28/12/1991, 2/1/1992 a 2/5/1992, 4/5/1992 a 30/3/1993), bem como possui
diversos recolhimentos, como contribuinte individual, através das empresas
"Leão e leão Ltda - em recuperação judicial" (1º/8/2007 a 30/9/2007) e
"CFO Engenharia Ltda - em recuperação judicial" (1º/12/2007 a 31/5/2008,
1º/7/2008 a 31/10/2008, 1º/12/2008 a 31/8/2009, 1º/11/2009 a 30/11/2009,
1º/1/2010 a 31/1/2010, 1º/4/2010 a 30/4/2010 e 1º/7/2010 a 31/7/2010).
- A empresa "CFO Engenharia Ltda" e "Grupo Leão Leão" informa no documento
de f. 152/154 que a autora prestava serviços de limpeza e conservação à
empresa, como autônoma.
- Considerando que o último início de prova documental é de vínculo urbano,
contemporâneo ao período que a autora deveria comprovar o labor rural,
entendo que a prova é precária em relação à atividade rural alegada,
já que não há qualquer indício de retorno ao campo.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, formada pelos depoimentos
de Maria Tereza de Melo Caldeira, Lorival Ferreira da Silva, Guimar Dalóia
Sammour e Wanderley da Silva, conquanto bastante sucinta e precária, foi no
sentido de que a apelante tenha trabalhado por vários anos nas lides rurais.
- Ainda assim, o MMª Juíza considerou o conjunto probatório insatisfatório,
inapto a alicerçar a segura conclusão de que a autora laborou na lide
rural até a idade mínima para requerer o benefício de aposentadoria por
idade rural.
- Bem analisados os depoimentos colhidos, não se nota habitualidade, mas
sim eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Assim, a
prova testemunhal colhida não foi convincente e não serve para corroborar
a extremamente fraca prova documental exposta.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural
peloa autora no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito
etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido,
aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312793
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
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