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Jurisprudência


TRF3 0021832-79.2014.4.03.0000 00218327920144030000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. Primeiramente, o acórdão deixou claro que a decisão agravada não violou o art. 535 do CPC/73, pois embora a UNIÃO não tenha apontado expressamente em seus embargos de declaração o vício de que padecia a decisão de fls. 981/985, o Juiz a quo entendeu que houve omissão quanto ao disposto no § 14 do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 10/2009. A necessidade de análise dos embargos de declaração opostos pelas partes decorre do afastamento da fundamentação da decisão agravada e não do reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73. 4. O acórdão apenas dirimiu a controvérsia sobre a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.251.513/PR, afastando-a, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu depois da apresentação do pedido de desistência da ação. Não emitiu qualquer juízo sobre a eficácia do ato de desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, até mesmo porque isso não era objeto do agravo e já foi feito através da decisão de fls. 729/731 dos autos originais (fls. 787/789 do instrumento). 5. Ou seja, o acórdão limitou-se a afastar a fundamentação da decisão agravada, que havia dado provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO. Os demais argumentos apresentados pela UNIÃO nos embargos de declaração não foram apreciados, o que deverá ser feito pelo Juízo de origem. 6. Por fim, o acórdão deixou claro que o afastamento da fundamentação da decisão agravada não é suficiente para que sejam homologados os cálculos de fl. 911 (fl. 1043 do instrumento), conforme requer a agravante, com a consequente conversão em renda da UNIÃO do valor de R$ 592.597,06, e o levantamento do montante de R$ 1.445.800,34, pois subsiste a decisão de fls. 981/985 da ação de origem, que havia acolhido os cálculos apresentados pela UNIÃO (fls. 925, vº e 926 dos autos principais), bem como a necessidade de análise dos embargos de declaração apresentados pela agravante (fls. 993/999 dos autos principais) e demais fundamentos apontados pela UNIÃO em seus embargos de declaração, especialmente aquele em que ela argumenta que não estão presentes os requisitos que autorizam a redução do débito com base na Lei nº 11.941 porque não houve desistência da ação com renúncia e que eventuais decisões contrárias a sua pretensão de renúncia deveriam ter sido impugnadas pelos recursos cabíveis na época própria (fl. 1001 dos autos originais). 7. Sendo assim, o acórdão não apresenta nenhuma obscuridade quanto à sua conclusão: limitou-se a afastar a fundamentação da decisão agravada, que havia aplicado equivocadamente o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.251.513/PR, e a determinar a análise dos embargos de declaração pendentes em face da subsistente decisão de fls. 981/985 dos autos de origem. 8. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 9. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2 % sobre o valor da causa (R$ 1.000,00, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538998
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 LEG-FED PRT-10 ANO-2009 ART-32 PAR-14 RFB/PGFN LEG-FED PRT-6 ANO-2009 ART-32 PAR-14 PGFN/RFB
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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