TRF3 0021832-79.2014.4.03.0000 00218327920144030000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Primeiramente, o acórdão deixou claro que a decisão agravada não
violou o art. 535 do CPC/73, pois embora a UNIÃO não tenha apontado
expressamente em seus embargos de declaração o vício de que padecia a
decisão de fls. 981/985, o Juiz a quo entendeu que houve omissão quanto
ao disposto no § 14 do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009,
incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 10/2009. A necessidade de análise
dos embargos de declaração opostos pelas partes decorre do afastamento da
fundamentação da decisão agravada e não do reconhecimento de violação
ao art. 535 do CPC/73.
4. O acórdão apenas dirimiu a controvérsia sobre a aplicação do
entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.251.513/PR, afastando-a, tendo em
vista que o trânsito em julgado ocorreu depois da apresentação do pedido
de desistência da ação. Não emitiu qualquer juízo sobre a eficácia do
ato de desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,
até mesmo porque isso não era objeto do agravo e já foi feito através
da decisão de fls. 729/731 dos autos originais (fls. 787/789 do instrumento).
5. Ou seja, o acórdão limitou-se a afastar a fundamentação da decisão
agravada, que havia dado provimento aos embargos de declaração opostos
pela UNIÃO. Os demais argumentos apresentados pela UNIÃO nos embargos de
declaração não foram apreciados, o que deverá ser feito pelo Juízo de
origem.
6. Por fim, o acórdão deixou claro que o afastamento da fundamentação
da decisão agravada não é suficiente para que sejam homologados os
cálculos de fl. 911 (fl. 1043 do instrumento), conforme requer a agravante,
com a consequente conversão em renda da UNIÃO do valor de R$ 592.597,06,
e o levantamento do montante de R$ 1.445.800,34, pois subsiste a decisão
de fls. 981/985 da ação de origem, que havia acolhido os cálculos
apresentados pela UNIÃO (fls. 925, vº e 926 dos autos principais), bem
como a necessidade de análise dos embargos de declaração apresentados pela
agravante (fls. 993/999 dos autos principais) e demais fundamentos apontados
pela UNIÃO em seus embargos de declaração, especialmente aquele em que ela
argumenta que não estão presentes os requisitos que autorizam a redução
do débito com base na Lei nº 11.941 porque não houve desistência da
ação com renúncia e que eventuais decisões contrárias a sua pretensão
de renúncia deveriam ter sido impugnadas pelos recursos cabíveis na época
própria (fl. 1001 dos autos originais).
7. Sendo assim, o acórdão não apresenta nenhuma obscuridade quanto à
sua conclusão: limitou-se a afastar a fundamentação da decisão agravada,
que havia aplicado equivocadamente o entendimento firmado pelo STJ no REsp
nº 1.251.513/PR, e a determinar a análise dos embargos de declaração
pendentes em face da subsistente decisão de fls. 981/985 dos autos de origem.
8. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
9. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2 % sobre o valor da causa
(R$ 1.000,00, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Primeiramente, o acórdão deixou claro que a decisão agravada não
violou o art. 535 do CPC/73, pois embora a UNIÃO não tenha apontado
expressamente em seus embargos de declaração o vício de que padecia a
decisão de fls. 981/985, o Juiz a quo entendeu que houve omissão quanto
ao disposto no § 14 do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009,
incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 10/2009. A necessidade de análise
dos embargos de declaração opostos pelas partes decorre do afastamento da
fundamentação da decisão agravada e não do reconhecimento de violação
ao art. 535 do CPC/73.
4. O acórdão apenas dirimiu a controvérsia sobre a aplicação do
entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.251.513/PR, afastando-a, tendo em
vista que o trânsito em julgado ocorreu depois da apresentação do pedido
de desistência da ação. Não emitiu qualquer juízo sobre a eficácia do
ato de desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,
até mesmo porque isso não era objeto do agravo e já foi feito através
da decisão de fls. 729/731 dos autos originais (fls. 787/789 do instrumento).
5. Ou seja, o acórdão limitou-se a afastar a fundamentação da decisão
agravada, que havia dado provimento aos embargos de declaração opostos
pela UNIÃO. Os demais argumentos apresentados pela UNIÃO nos embargos de
declaração não foram apreciados, o que deverá ser feito pelo Juízo de
origem.
6. Por fim, o acórdão deixou claro que o afastamento da fundamentação
da decisão agravada não é suficiente para que sejam homologados os
cálculos de fl. 911 (fl. 1043 do instrumento), conforme requer a agravante,
com a consequente conversão em renda da UNIÃO do valor de R$ 592.597,06,
e o levantamento do montante de R$ 1.445.800,34, pois subsiste a decisão
de fls. 981/985 da ação de origem, que havia acolhido os cálculos
apresentados pela UNIÃO (fls. 925, vº e 926 dos autos principais), bem
como a necessidade de análise dos embargos de declaração apresentados pela
agravante (fls. 993/999 dos autos principais) e demais fundamentos apontados
pela UNIÃO em seus embargos de declaração, especialmente aquele em que ela
argumenta que não estão presentes os requisitos que autorizam a redução
do débito com base na Lei nº 11.941 porque não houve desistência da
ação com renúncia e que eventuais decisões contrárias a sua pretensão
de renúncia deveriam ter sido impugnadas pelos recursos cabíveis na época
própria (fl. 1001 dos autos originais).
7. Sendo assim, o acórdão não apresenta nenhuma obscuridade quanto à
sua conclusão: limitou-se a afastar a fundamentação da decisão agravada,
que havia aplicado equivocadamente o entendimento firmado pelo STJ no REsp
nº 1.251.513/PR, e a determinar a análise dos embargos de declaração
pendentes em face da subsistente decisão de fls. 981/985 dos autos de origem.
8. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
9. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2 % sobre o valor da causa
(R$ 1.000,00, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento,
com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538998
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
LEG-FED PRT-10 ANO-2009 ART-32 PAR-14
RFB/PGFN
LEG-FED PRT-6 ANO-2009 ART-32 PAR-14
PGFN/RFB
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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