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Jurisprudência


TRF3 0021841-51.2013.4.03.9999 00218415120134039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 666/670) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal. - Alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante à possibilidade de se computar o tempo de serviço relativo ao período de 1978 a 1990, contribuído ao regime geral da previdência social como médico autônomo e empregado celetista. Aduz que faz jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da peça inicial. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo. - No que tange ao exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário, o julgado foi claro ao afirmar que deve ser considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81. - Aduz o embargante que, entre 01/12/1975 a 25/10/2007, efetuou contribuições, como médico autônomo, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; laborou, ainda, como empregado, de 20/03/1978 a 02/12/1998, para a CASA NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, e concomitantemente, no período a partir de 11/09/1978, trabalhou como empregado para o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE, na qualidade de médico. Informa que o vínculo com o antigo INAMPS deu-se, incialmente, pelo regime celetista e, após 12/12/1990, passou para o Regime Jurídico Único. - Pretende o cômputo do lapso de 11/09/1978 a 11/12/1990, contribuído ao regime geral da previdência social como médico autônomo e empregado celetista para fins de concessão de benefício no RGPS. - Inviável o cômputo do referido período, uma vez que tendo sido averbado e utilizado o tempo de serviço prestado ao INAMPS, de 1978 a 1990, para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, os demais períodos trabalhados concomitantemente no RGPS, como contribuinte individual e empregado, não podem ser aproveitados para sua aposentadoria no regime geral. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1873210
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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