TRF3 0021841-51.2013.4.03.9999 00218415120134039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 666/670)
que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade
no julgado, no tocante à possibilidade de se computar o tempo de serviço
relativo ao período de 1978 a 1990, contribuído ao regime geral da
previdência social como médico autônomo e empregado celetista. Aduz que faz
jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos da peça inicial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- No que tange ao exercício de atividades laborais concomitantes, no
mesmo regime previdenciário, o julgado foi claro ao afirmar que deve
ser considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível
computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário,
somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício,
nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
- Aduz o embargante que, entre 01/12/1975 a 25/10/2007, efetuou
contribuições, como médico autônomo, ao Regime Geral de Previdência Social
- RGPS; laborou, ainda, como empregado, de 20/03/1978 a 02/12/1998, para a
CASA NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, e concomitantemente,
no período a partir de 11/09/1978, trabalhou como empregado para o INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA
SAÚDE, na qualidade de médico. Informa que o vínculo com o antigo INAMPS
deu-se, incialmente, pelo regime celetista e, após 12/12/1990, passou para
o Regime Jurídico Único.
- Pretende o cômputo do lapso de 11/09/1978 a 11/12/1990, contribuído
ao regime geral da previdência social como médico autônomo e empregado
celetista para fins de concessão de benefício no RGPS.
- Inviável o cômputo do referido período, uma vez que tendo sido averbado
e utilizado o tempo de serviço prestado ao INAMPS, de 1978 a 1990, para
fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, os demais
períodos trabalhados concomitantemente no RGPS, como contribuinte individual e
empregado, não podem ser aproveitados para sua aposentadoria no regime geral.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 666/670)
que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade
no julgado, no tocante à possibilidade de se computar o tempo de serviço
relativo ao período de 1978 a 1990, contribuído ao regime geral da
previdência social como médico autônomo e empregado celetista. Aduz que faz
jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos da peça inicial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- No que tange ao exercício de atividades laborais concomitantes, no
mesmo regime previdenciário, o julgado foi claro ao afirmar que deve
ser considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível
computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário,
somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício,
nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
- Aduz o embargante que, entre 01/12/1975 a 25/10/2007, efetuou
contribuições, como médico autônomo, ao Regime Geral de Previdência Social
- RGPS; laborou, ainda, como empregado, de 20/03/1978 a 02/12/1998, para a
CASA NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, e concomitantemente,
no período a partir de 11/09/1978, trabalhou como empregado para o INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA
SAÚDE, na qualidade de médico. Informa que o vínculo com o antigo INAMPS
deu-se, incialmente, pelo regime celetista e, após 12/12/1990, passou para
o Regime Jurídico Único.
- Pretende o cômputo do lapso de 11/09/1978 a 11/12/1990, contribuído
ao regime geral da previdência social como médico autônomo e empregado
celetista para fins de concessão de benefício no RGPS.
- Inviável o cômputo do referido período, uma vez que tendo sido averbado
e utilizado o tempo de serviço prestado ao INAMPS, de 1978 a 1990, para
fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, os demais
períodos trabalhados concomitantemente no RGPS, como contribuinte individual e
empregado, não podem ser aproveitados para sua aposentadoria no regime geral.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1873210
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
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