TRF3 0021899-73.2016.4.03.0000 00218997320164030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/1973 (ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/03/2015 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 01/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado
rescindendo.
3) Observados os períodos corretos das atividades desempenhadas, o ora réu
não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data
da citação da demanda originária.
4) Sobre o que se discute nesta ação, não houve controvérsia
ou pronunciamento judicial. Se o órgão julgador tivesse atentado para
a data de saída do último emprego, a conclusão seria outra, havendo,
portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do
julgamento. Erro de fato configurado.
5) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi
mera decorrência do erro de fato, isto é, a consequência legal diante dos
"35 anos e 02 meses" de atividade laboral seria a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
6) Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame
Necessário Cível nº 0002289-25.2012.4.03.6123/SP, na parte em que concedida
a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 485,
IX, do CPC/1973.
7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando,
situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito
previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção
(AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
8) De acordo com o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), "se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir
a sentença", motivo pelo qual hão de ser considerados os recolhimentos
efetuados no período de 01/01/2018 a 31/08/2018.
9) Presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral a partir de 22/05/2018, data em que
completou 35 anos de atividade.
10) A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
11) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
12) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do
pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015),
condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (um mil reais).
13) Com relação à devolução de valores recebidos por força da decisão
desconstituída, não resta configurada qualquer atitude de má-fé do
autor, ora réu, considerando que, no seu entender, teria completado 35
anos de tempo de serviço no ajuizamento, se considerado todo o período
de atividade laboral pleiteado na ação originária. Se todo o período de
trabalho rural fosse reconhecido, o autor teria os 35 anos, independente do
erro de fato perpetrado pelo julgador.
14) Considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que
não restou demonstrada atitude de má-fé do autor/réu, a ausência
de pedido expresso do INSS, bem como precedente deste colegiado (AR
2015.03.00.024627-0/SP, Relator Gilberto Jordan, DJE: 14/05/2018), descabe a a
devolução dos valores recebidos por força da decisão ora desconstituída.
15) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no
art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido da
ação subjacente que se julga procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/1973 (ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/03/2015 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 01/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado
rescindendo.
3) Observados os períodos corretos das atividades desempenhadas, o ora réu
não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data
da citação da demanda originária.
4) Sobre o que se discute nesta ação, não houve controvérsia
ou pronunciamento judicial. Se o órgão julgador tivesse atentado para
a data de saída do último emprego, a conclusão seria outra, havendo,
portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do
julgamento. Erro de fato configurado.
5) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi
mera decorrência do erro de fato, isto é, a consequência legal diante dos
"35 anos e 02 meses" de atividade laboral seria a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
6) Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame
Necessário Cível nº 0002289-25.2012.4.03.6123/SP, na parte em que concedida
a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 485,
IX, do CPC/1973.
7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando,
situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito
previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção
(AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
8) De acordo com o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), "se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir
a sentença", motivo pelo qual hão de ser considerados os recolhimentos
efetuados no período de 01/01/2018 a 31/08/2018.
9) Presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral a partir de 22/05/2018, data em que
completou 35 anos de atividade.
10) A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
11) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
12) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do
pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015),
condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (um mil reais).
13) Com relação à devolução de valores recebidos por força da decisão
desconstituída, não resta configurada qualquer atitude de má-fé do
autor, ora réu, considerando que, no seu entender, teria completado 35
anos de tempo de serviço no ajuizamento, se considerado todo o período
de atividade laboral pleiteado na ação originária. Se todo o período de
trabalho rural fosse reconhecido, o autor teria os 35 anos, independente do
erro de fato perpetrado pelo julgador.
14) Considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que
não restou demonstrada atitude de má-fé do autor/réu, a ausência
de pedido expresso do INSS, bem como precedente deste colegiado (AR
2015.03.00.024627-0/SP, Relator Gilberto Jordan, DJE: 14/05/2018), descabe a a
devolução dos valores recebidos por força da decisão ora desconstituída.
15) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no
art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido da
ação subjacente que se julga procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória
para rescindir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da
Apelação/Reexame Necessário Cível nº 0002289-25.2012.4.03.6123/SP, com
fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar
procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo
inicial em 22/05/2018, acrescidos dos consectários legais e compensando-se
eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11446
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 ART-462 ART-219
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 ART-493 ART-85 PAR-14
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED MPR-567 ANO-2012
LEG-FED LEI-12703 ANO-2012
PROC: 2003.03.00.044281-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS AUD:13/07/2017
DATA:21/07/2017 PG:
PROC: 2015.03.00.024627-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN AUD:26/04/2018
DATA:11/05/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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