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Jurisprudência


TRF3 0021899-73.2016.4.03.0000 00218997320164030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973 (ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/03/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 01/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. 2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo. 3) Observados os períodos corretos das atividades desempenhadas, o ora réu não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data da citação da demanda originária. 4) Sobre o que se discute nesta ação, não houve controvérsia ou pronunciamento judicial. Se o órgão julgador tivesse atentado para a data de saída do último emprego, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento. Erro de fato configurado. 5) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato, isto é, a consequência legal diante dos "35 anos e 02 meses" de atividade laboral seria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6) Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário Cível nº 0002289-25.2012.4.03.6123/SP, na parte em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. 7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando, situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017). 8) De acordo com o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", motivo pelo qual hão de ser considerados os recolhimentos efetuados no período de 01/01/2018 a 31/08/2018. 9) Presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 22/05/2018, data em que completou 35 anos de atividade. 10) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 11) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. 12) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 13) Com relação à devolução de valores recebidos por força da decisão desconstituída, não resta configurada qualquer atitude de má-fé do autor, ora réu, considerando que, no seu entender, teria completado 35 anos de tempo de serviço no ajuizamento, se considerado todo o período de atividade laboral pleiteado na ação originária. Se todo o período de trabalho rural fosse reconhecido, o autor teria os 35 anos, independente do erro de fato perpetrado pelo julgador. 14) Considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que não restou demonstrada atitude de má-fé do autor/réu, a ausência de pedido expresso do INSS, bem como precedente deste colegiado (AR 2015.03.00.024627-0/SP, Relator Gilberto Jordan, DJE: 14/05/2018), descabe a a devolução dos valores recebidos por força da decisão ora desconstituída. 15) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário Cível nº 0002289-25.2012.4.03.6123/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 22/05/2018, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11446
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 ART-462 ART-219 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 ART-493 ART-85 PAR-14 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED MPR-567 ANO-2012 LEG-FED LEI-12703 ANO-2012 PROC: 2003.03.00.044281-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS AUD:13/07/2017 DATA:21/07/2017 PG: PROC: 2015.03.00.024627-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN AUD:26/04/2018 DATA:11/05/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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