main-banner

Jurisprudência


TRF3 0021899-83.2015.4.03.9999 00218998320154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Embora o perito não tenha concluído ser a incapacidade permanente, afirmou ser indefinida, ou seja, insuscetível de alteração em prazo previsível. Considerando a idade da autora, atualmente 55 anos e a profissão exercida de gari, bem como as peculiaridades de seu quadro clínico, improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez. 3. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos. 4. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício. 5. Quanto à data do início do benefício, a perícia afirmou que o início da incapacidade remonta a 27/02/2013. Assim, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida deste a cessação do auxílio-doença em 14/07/2013 (fl. 29). 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença em 14/07/2013 e dar parcial provimento à apelação do INSS para aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071811
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão