TRF3 0021916-28.2011.4.03.6130 00219162820114036130
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO
DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.A norma se revela em conformidade com o art. 201, parágrafo 10° da
Constituição Federal, tal como incluído pela Emenda Constitucional n°
20/1998, segundo o qual "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado". Precedentes desta Corte.
4.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
5.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
6.No caso dos autos, o empregado da requerida operava uma máquina denominada
"calandra", cuja finalidade é transformar placas de aço em tubos, quando
teve a sua mão esmagada por ela.
7.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8.Apelação da parte autora não provida.
9.Apelação da parte ré provida.
10.Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO
DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.A norma se revela em conformidade com o art. 201, parágrafo 10° da
Constituição Federal, tal como incluído pela Emenda Constitucional n°
20/1998, segundo o qual "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado". Precedentes desta Corte.
4.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
5.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
6.No caso dos autos, o empregado da requerida operava uma máquina denominada
"calandra", cuja finalidade é transformar placas de aço em tubos, quando
teve a sua mão esmagada por ela.
7.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8.Apelação da parte autora não provida.
9.Apelação da parte ré provida.
10.Reexame necessário não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, CPC/2015,
negar provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário e
dar provimento à apelação da parte ré, condenando o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado
pelos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro, vencidos
os Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Hélio Nogueira, que davam
provimento à apelação do autor e ao reexame necessário e negavam provimento
à apelação da ré.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2059607
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão