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Jurisprudência


TRF3 0021922-91.2012.4.03.6100 00219229120124036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO: DESCABIMENTO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a nulidade do ato administrativo que procedeu à revisão dos valores da aposentadoria do autor, bem como para determinar que a ré se abstenha de impor qualquer redução em sua aposentadoria e qualquer desconto remuneratório a título de devolução ao erário, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. 2. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 4. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. 6. O formulário de concessão de aposentadoria do autor foi submetido a novo parecer do Tribunal de Contas da União, acórdão n. 206/2012, que restou julgado "legal" na sessão de julgamento de 31/01/2012, data em que se aperfeiçoou a aposentadoria. O lapso decadencial de cinco anos, contado de 31/01/2012, não se consumou, sendo, portanto, cabível a revisão, operada em 17/12/2012. 7. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União. 8. Aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração dos proventos caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03. 9. Tendo a Administração revisado a aposentadoria do autor para alterar o valor dos proventos conforme a Lei 10.887/04, resultando em menor valor mensal, notificou o autor acerca da decisão administrativa, bem como da concessão do prazo de 30 dias para interpor recurso, não houve desrespeito ao contraditório e ampla defesa, imprescindíveis para a revisão do ato administrativo de concessão de aposentadoria. 10. Após Auditoria da Controladoria Geral da União na área de pessoal, visando automatização do sistema SIAPE, foi apurado erro no cálculo manual realizado quando da concessão da aposentadoria em 2004, resultando na redução dos proventos do autor 11. Constatado o erro no cálculo do benefício, e não operada a decadência, lídima a revisão administrativa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade. 12. Indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé, quando, por erro da Administração Pública, o servidor recebe esses valores. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de Recurso Repetitivo. 13. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. 14. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar. 15. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. 16. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 17. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC"). 18. Dada a sucumbência da parte autora, inverto ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), compatível com a causa posta, sendo suficiente para condignamente remunerar o trabalho do causídico. 19. Reexame Necessário provido. Apelação da União parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, com a necessidade de devolução dos valores recebidos a maior, por força de decisão em antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1911099
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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