TRF3 0021922-91.2012.4.03.6100 00219229120124036100
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO
DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO DO VALOR DO
PROVENTO: POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO: DESCABIMENTO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou procedente a ação para reconhecer a nulidade do ato administrativo
que procedeu à revisão dos valores da aposentadoria do autor, bem como
para determinar que a ré se abstenha de impor qualquer redução em sua
aposentadoria e qualquer desconto remuneratório a título de devolução
ao erário, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de
1973. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
4. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria
e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
6. O formulário de concessão de aposentadoria do autor foi submetido
a novo parecer do Tribunal de Contas da União, acórdão n. 206/2012,
que restou julgado "legal" na sessão de julgamento de 31/01/2012, data
em que se aperfeiçoou a aposentadoria. O lapso decadencial de cinco anos,
contado de 31/01/2012, não se consumou, sendo, portanto, cabível a revisão,
operada em 17/12/2012.
7. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se
aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de
Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não
pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União.
8. Aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o
exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração
dos proventos caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse
prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03.
9. Tendo a Administração revisado a aposentadoria do autor para alterar
o valor dos proventos conforme a Lei 10.887/04, resultando em menor valor
mensal, notificou o autor acerca da decisão administrativa, bem como da
concessão do prazo de 30 dias para interpor recurso, não houve desrespeito
ao contraditório e ampla defesa, imprescindíveis para a revisão do ato
administrativo de concessão de aposentadoria.
10. Após Auditoria da Controladoria Geral da União na área de pessoal,
visando automatização do sistema SIAPE, foi apurado erro no cálculo
manual realizado quando da concessão da aposentadoria em 2004, resultando
na redução dos proventos do autor
11. Constatado o erro no cálculo do benefício, e não operada a decadência,
lídima a revisão administrativa, em respeito ao princípio da moralidade
administrativa, autotutela e legalidade.
12. Indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé,
quando, por erro da Administração Pública, o servidor recebe esses
valores. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de
Recurso Repetitivo.
13. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória
revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter
provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal
título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
14. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015)
é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela
a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a
provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando do seu cassar.
15. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo
Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior
e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos
judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé
para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da
medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a
definitividade do pagamento.
16. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
17. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
18. Dada a sucumbência da parte autora, inverto ônus sucumbenciais e condeno
o autor ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais),
compatível com a causa posta, sendo suficiente para condignamente remunerar
o trabalho do causídico.
19. Reexame Necessário provido. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO
DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO DO VALOR DO
PROVENTO: POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO: DESCABIMENTO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou procedente a ação para reconhecer a nulidade do ato administrativo
que procedeu à revisão dos valores da aposentadoria do autor, bem como
para determinar que a ré se abstenha de impor qualquer redução em sua
aposentadoria e qualquer desconto remuneratório a título de devolução
ao erário, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de
1973. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
4. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria
e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
6. O formulário de concessão de aposentadoria do autor foi submetido
a novo parecer do Tribunal de Contas da União, acórdão n. 206/2012,
que restou julgado "legal" na sessão de julgamento de 31/01/2012, data
em que se aperfeiçoou a aposentadoria. O lapso decadencial de cinco anos,
contado de 31/01/2012, não se consumou, sendo, portanto, cabível a revisão,
operada em 17/12/2012.
7. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se
aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de
Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não
pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União.
8. Aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o
exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração
dos proventos caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse
prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03.
9. Tendo a Administração revisado a aposentadoria do autor para alterar
o valor dos proventos conforme a Lei 10.887/04, resultando em menor valor
mensal, notificou o autor acerca da decisão administrativa, bem como da
concessão do prazo de 30 dias para interpor recurso, não houve desrespeito
ao contraditório e ampla defesa, imprescindíveis para a revisão do ato
administrativo de concessão de aposentadoria.
10. Após Auditoria da Controladoria Geral da União na área de pessoal,
visando automatização do sistema SIAPE, foi apurado erro no cálculo
manual realizado quando da concessão da aposentadoria em 2004, resultando
na redução dos proventos do autor
11. Constatado o erro no cálculo do benefício, e não operada a decadência,
lídima a revisão administrativa, em respeito ao princípio da moralidade
administrativa, autotutela e legalidade.
12. Indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé,
quando, por erro da Administração Pública, o servidor recebe esses
valores. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de
Recurso Repetitivo.
13. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória
revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter
provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal
título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
14. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015)
é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela
a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a
provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando do seu cassar.
15. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo
Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior
e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos
judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé
para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da
medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a
definitividade do pagamento.
16. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
17. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
18. Dada a sucumbência da parte autora, inverto ônus sucumbenciais e condeno
o autor ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais),
compatível com a causa posta, sendo suficiente para condignamente remunerar
o trabalho do causídico.
19. Reexame Necessário provido. Apelação da União parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento
à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, com a
necessidade de devolução dos valores recebidos a maior, por força de
decisão em antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1911099
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
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