- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0021949-41.2017.4.03.9999 00219494120174039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Conforme se verifica dos autos, a especialidade do interregno de 27.05.1982 a 31.08.2007 já foi reconhecida por r. decisão monocrática de fls. 35/43, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na presente ação pretende-se a conversão daquela benesse em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a concessão inicial. II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. III - Verifica-se, pois, que se trata de pedidos diversos, uma vez que as aposentadorias são distintas. IV - Somado o período de atividade especial já reconhecido judicialmente, por decisão qualificada com o trânsito em julgado, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2007, de forma que faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. V - Considerando a inércia da parte autora, vez deixou de apresentar o pedido de aposentadoria especial quando do ajuizamento da primeira ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, restando, portanto, prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 14.12.2010, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em (14.12.2015 - fl. 01). VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252632
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão