TRF3 0021949-41.2017.4.03.9999 00219494120174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA
AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme se verifica dos autos, a especialidade do interregno de 27.05.1982
a 31.08.2007 já foi reconhecida por r. decisão monocrática de fls. 35/43,
tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que
na presente ação pretende-se a conversão daquela benesse em aposentadoria
especial, com efeitos financeiros desde a concessão inicial.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
III - Verifica-se, pois, que se trata de pedidos diversos, uma vez que as
aposentadorias são distintas.
IV - Somado o período de atividade especial já reconhecido judicialmente,
por decisão qualificada com o trânsito em julgado, o autor totaliza 25 anos,
02 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2007,
de forma que faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Considerando a inércia da parte autora, vez deixou de apresentar o
pedido de aposentadoria especial quando do ajuizamento da primeira ação,
deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, restando, portanto, prescritas
as diferenças vencidas anteriormente a 14.12.2010, tendo em vista que o
ajuizamento da presente ação ocorreu em (14.12.2015 - fl. 01).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA
AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme se verifica dos autos, a especialidade do interregno de 27.05.1982
a 31.08.2007 já foi reconhecida por r. decisão monocrática de fls. 35/43,
tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que
na presente ação pretende-se a conversão daquela benesse em aposentadoria
especial, com efeitos financeiros desde a concessão inicial.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
III - Verifica-se, pois, que se trata de pedidos diversos, uma vez que as
aposentadorias são distintas.
IV - Somado o período de atividade especial já reconhecido judicialmente,
por decisão qualificada com o trânsito em julgado, o autor totaliza 25 anos,
02 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2007,
de forma que faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Considerando a inércia da parte autora, vez deixou de apresentar o
pedido de aposentadoria especial quando do ajuizamento da primeira ação,
deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, restando, portanto, prescritas
as diferenças vencidas anteriormente a 14.12.2010, tendo em vista que o
ajuizamento da presente ação ocorreu em (14.12.2015 - fl. 01).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252632
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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