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Jurisprudência


TRF3 0021955-82.2016.4.03.9999 00219558220164039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE CANA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau apreciou pedido de aposentadoria especial, denegando o benefício, no entanto, não analisou a aposentadoria por tempo de contribuição. II - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. III - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. IV - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VI - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. IX - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. X - Apelação do autor prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS E, POR MAIORIA, DECIDIU NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013 DO CPC JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANA PEZARINI E SERGIO NASCIMENTO (QUE VOTARAM NOS TERMOS DO ART. 942 "CAPUT" E § 1º DO CPC). VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS QUE JULGAVAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM MENOR EXTENSÃO.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171675
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-54 ART-49 INC-2 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-85 PAR-3 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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