TRF3 0021955-82.2016.4.03.9999 00219558220164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO
DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE CANA. RUÍDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau apreciou pedido
de aposentadoria especial, denegando o benefício, no entanto, não analisou
a aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
III - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos
do artigo 85, §3º, I, do CPC.
X - Apelação do autor prejudicada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO
DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE CANA. RUÍDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau apreciou pedido
de aposentadoria especial, denegando o benefício, no entanto, não analisou
a aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
III - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos
do artigo 85, §3º, I, do CPC.
X - Apelação do autor prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO A
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS E, POR MAIORIA, DECIDIU NOS TERMOS DO
ARTIGO 1.013 DO CPC JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANA
PEZARINI E SERGIO NASCIMENTO (QUE VOTARAM NOS TERMOS DO ART. 942 "CAPUT"
E § 1º DO CPC). VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS E O JUIZ
FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS QUE JULGAVAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO EM MENOR EXTENSÃO.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171675
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-54 ART-49 INC-2
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-85 PAR-3 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão