TRF3 0021957-76.2016.4.03.0000 00219577620164030000
HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi preso em flagrante no dia 13/10/2016 por conduzir uma carreta
carregada com grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira
introduzidos irregularmente no país.
A decisão que decretou a prisão preventiva está calcada em elementos
concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A necessidade da custódia preventiva ficou demonstrada em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de cigarros
estrangeiros (450.000 maços), pelo expressivo valor que seria pago para a
realização do transporte ilegal e, ainda, pelo modus operandi, já que a
carreta conduzida pelo paciente estava sendo escoltada por um "batedor".
Não há prova de residência fixa, assim como não foram apresentadas as
certidões de antecedentes, mas, pelo que se depreende dos autos, o paciente
possui envolvimento anterior em crime da mesma espécie. Além disso, não há
qualquer elemento indicativo de que o requerente exerce ocupação lícita.
Demonstrada, portanto, a indispensabilidade da custódia preventiva e a
insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal
condenatória, que visa à prevenção, retribuição e ressocialização
do apenado. Na verdade, a prisão preventiva constitui providência
acautelatória, destinada a assegurar o resultado final do processo-crime.
Estando presentes os requisitos autorizadores previstos no diploma processual
penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda que, em caso de
condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos gravoso.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi preso em flagrante no dia 13/10/2016 por conduzir uma carreta
carregada com grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira
introduzidos irregularmente no país.
A decisão que decretou a prisão preventiva está calcada em elementos
concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A necessidade da custódia preventiva ficou demonstrada em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de cigarros
estrangeiros (450.000 maços), pelo expressivo valor que seria pago para a
realização do transporte ilegal e, ainda, pelo modus operandi, já que a
carreta conduzida pelo paciente estava sendo escoltada por um "batedor".
Não há prova de residência fixa, assim como não foram apresentadas as
certidões de antecedentes, mas, pelo que se depreende dos autos, o paciente
possui envolvimento anterior em crime da mesma espécie. Além disso, não há
qualquer elemento indicativo de que o requerente exerce ocupação lícita.
Demonstrada, portanto, a indispensabilidade da custódia preventiva e a
insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal
condenatória, que visa à prevenção, retribuição e ressocialização
do apenado. Na verdade, a prisão preventiva constitui providência
acautelatória, destinada a assegurar o resultado final do processo-crime.
Estando presentes os requisitos autorizadores previstos no diploma processual
penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda que, em caso de
condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos gravoso.
Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 69802
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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