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Jurisprudência


TRF3 0021957-76.2016.4.03.0000 00219577620164030000

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. O paciente foi preso em flagrante no dia 13/10/2016 por conduzir uma carreta carregada com grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira introduzidos irregularmente no país. A decisão que decretou a prisão preventiva está calcada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A necessidade da custódia preventiva ficou demonstrada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de cigarros estrangeiros (450.000 maços), pelo expressivo valor que seria pago para a realização do transporte ilegal e, ainda, pelo modus operandi, já que a carreta conduzida pelo paciente estava sendo escoltada por um "batedor". Não há prova de residência fixa, assim como não foram apresentadas as certidões de antecedentes, mas, pelo que se depreende dos autos, o paciente possui envolvimento anterior em crime da mesma espécie. Além disso, não há qualquer elemento indicativo de que o requerente exerce ocupação lícita. Demonstrada, portanto, a indispensabilidade da custódia preventiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal condenatória, que visa à prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. Na verdade, a prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a assegurar o resultado final do processo-crime. Estando presentes os requisitos autorizadores previstos no diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos gravoso. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 69802
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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