TRF3 0021962-06.2013.4.03.0000 00219620620134030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADJUDICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública
proposta com o objetivo de que a agravante e outros fossem responsabilizados
por ato de improbidade administrativa. Narra a inicial, em suma, que os atos
imputados ao réu Edson Feliciano da Silva consistiram em sua concordância
com as adjudicações de bens superavaliados apresentados pela ré PAINCO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em várias execuções fiscais em trâmite na
Subseção Judiciária de Piracicaba, os quais foram destinados a diversas
unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional e unidades do Ministério
da Fazenda no Estado de São Paulo, em substituição ao processo de
licitação e que resultou enorme prejuízo ao erário em benefício da
empresa requerida. No tocante aos demais servidores, imputa-se a conduta de
terem incorporado ao patrimônio da União os respectivos bens, não obstante
a evidente superavaliação. Sustenta que a regra geral era a aceitação pelo
procurador-seccional com a expressa menção de que fossem adjudicados para a
União, com o que se evitava a prévia realização de avaliação e leilão.
- Necessário verificar, por conseguinte, se os feitos têm as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No que tange às partes, o autor
da ação civil pública, Parquet Federal, não figurou no polo ativo dos
feitos executivos. Relativamente à causa de pedir, a ação civil pública
trata do suposto dano ao erário decorrente de quitação de dívidas de
valor muito superior aos bens entregues em adjudicação, em benefício da
empresa executada nos feitos fiscais, que não se confunde com a da execução
fiscal. O pedido na ação civil objetiva a condenação dos requeridos às
sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92 e
não a satisfação do débito fiscal, objeto dos feitos executivos. Assim,
patente a diversidade dos elementos das duas ações.
- De rigor rejeitar a arguida eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto
não há identidade de ações.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADJUDICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública
proposta com o objetivo de que a agravante e outros fossem responsabilizados
por ato de improbidade administrativa. Narra a inicial, em suma, que os atos
imputados ao réu Edson Feliciano da Silva consistiram em sua concordância
com as adjudicações de bens superavaliados apresentados pela ré PAINCO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em várias execuções fiscais em trâmite na
Subseção Judiciária de Piracicaba, os quais foram destinados a diversas
unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional e unidades do Ministério
da Fazenda no Estado de São Paulo, em substituição ao processo de
licitação e que resultou enorme prejuízo ao erário em benefício da
empresa requerida. No tocante aos demais servidores, imputa-se a conduta de
terem incorporado ao patrimônio da União os respectivos bens, não obstante
a evidente superavaliação. Sustenta que a regra geral era a aceitação pelo
procurador-seccional com a expressa menção de que fossem adjudicados para a
União, com o que se evitava a prévia realização de avaliação e leilão.
- Necessário verificar, por conseguinte, se os feitos têm as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No que tange às partes, o autor
da ação civil pública, Parquet Federal, não figurou no polo ativo dos
feitos executivos. Relativamente à causa de pedir, a ação civil pública
trata do suposto dano ao erário decorrente de quitação de dívidas de
valor muito superior aos bens entregues em adjudicação, em benefício da
empresa executada nos feitos fiscais, que não se confunde com a da execução
fiscal. O pedido na ação civil objetiva a condenação dos requeridos às
sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92 e
não a satisfação do débito fiscal, objeto dos feitos executivos. Assim,
patente a diversidade dos elementos das duas ações.
- De rigor rejeitar a arguida eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto
não há identidade de ações.
- Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513378
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 INC-3
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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