TRF3 0021969-32.2017.4.03.9999 00219693220174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO
TRABALHO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos
incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 22 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.05.2015, suficientes à concessão
do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao
beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Mantidos os termos da decisão que reconheceu o direito à concessão do
benefício da aposentadoria especial desde 22.05.2015, data do requerimento
administrativo, em que pese o laudo pericial ter sido produzido no curso
da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora de
receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO
TRABALHO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos
incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 22 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.05.2015, suficientes à concessão
do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao
beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Mantidos os termos da decisão que reconheceu o direito à concessão do
benefício da aposentadoria especial desde 22.05.2015, data do requerimento
administrativo, em que pese o laudo pericial ter sido produzido no curso
da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora de
receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2252652
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
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